Justiça absolve acusados de superfaturar compra de móveis no Ipsemg

MP e juíza reconheceram que não havia sido comprovada conduta dolosa dos réus
Vista de unidade de saúde ligada ao Ipsemg
O MPMG estimava inicialmente um prejuízo aos cofres públicos de R$ 759.243,35. Foto: Ipsemg/Divulgação

A 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte julgou improcedente uma ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra cinco réus acusados de superfaturamento na compra de mobiliário para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).

A ação, iniciada em 2016, tinha como alvos ex-diretores do IPSEMG, que atuaram na instituição entre 2011 e 2015, e duas empresas de mobiliário. O MPMG estimava inicialmente um prejuízo aos cofres públicos de R$ 760 mil.

Na sentença proferida pela juíza Rosimere das Graças do Couto, a magistrada destacou que as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021 alteraram significativamente a Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir a comprovação de dolo (intenção) para caracterizar atos de improbidade.

O próprio Ministério Público, após as alterações legislativas, pediu a improcedência da ação, reconhecendo que não havia sido comprovada conduta dolosa dos réus.

Histórico do caso

Em 2016, quando a ação foi proposta, o MPMG apontou irregularidades no processo licitatório para aquisição de mobiliário, alegando que a cotação de preços havia sido realizada de modo superficial e que os valores homologados eram superiores aos praticados no mercado.

Na época, o Ministério Público chegou a solicitar o bloqueio de bens dos réus no valor do suposto prejuízo, pedido que foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública por falta de elementos que comprovassem risco de dilapidação patrimonial.

Nova legislação

A juíza explicou na sentença que, com as mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, a improbidade administrativa passou a ser caracterizada apenas em casos de condutas dolosas, não sendo mais possível a punição por atos culposos (sem intenção).

“Um ato ilegal ou irregular não é, por natureza, um ato ímprobo. Condição necessária para que um ato ilegal se torne um ato de improbidade reside na existência de má-fé por parte do agente”, destacou a magistrada na decisão.

A sentença não está sujeita a reexame necessário e, como não foi comprovada má-fé do Ministério Público ao propor a ação, não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

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