STJ comemora 20 anos da Lei de Recuperação Judicial e Falências

Foto mostra o prédio do STJ
Lei de Recuperação Judicial e Falências representou um avanço significativo na estruturação dos processos de insolvência empresarial no Brasil. Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O ano de 2025 marca duas décadas da promulgação da Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação Judicial e Falências. Desde sua entrada em vigor, a norma vem passando por constantes aprimoramentos e influenciando profundamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Em comemoração a esse marco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou a edição 252 do caderno Jurisprudência em Teses, reunindo entendimentos consolidados em recursos repetitivos e súmulas sobre o tema. A iniciativa reforça a importância da uniformização da jurisprudência e proporciona aos operadores do Direito uma visão panorâmica das principais interpretações da norma ao longo dos anos.

Desde sua promulgação, a Lei de Recuperação Judicial e Falências representou um avanço significativo na estruturação dos processos de insolvência empresarial no Brasil. Em substituição ao Decreto-Lei 7.661/1945, a norma trouxe instrumentos mais modernos para a reestruturação de empresas em dificuldades financeiras, priorizando a preservação da atividade econômica e a manutenção de empregos.

O STJ, como instância uniformizadora da interpretação infraconstitucional, desempenhou papel crucial na consolidação de entendimentos sobre a matéria. Por meio do rito dos recursos repetitivos e da edição de súmulas, a Corte vem delineando diretrizes sobre temas fundamentais, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica ao mercado.

O novo compilado jurisprudencial do STJ, comemorativo aos 20 anos da Lei, reúne doze teses sobre recuperação judicial e falências, a saber:

  1. Competência para demandas cíveis contra a massa falida: O juízo falimentar não tem competência para julgar pedidos ilíquidos em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, devendo tais ações ser apreciadas pelo juízo cível competente (Tema 976).
  2. Incompetência do juízo recuperacional para constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação: Consolidado pela Súmula 480 do STJ, esse entendimento visa delimitar o alcance da jurisdição do juízo da recuperação.
  3. Protesto e falência: Para que um protesto sirva de fundamento para pedido de falência, é indispensável a identificação da pessoa que o recebeu (Súmula 361/STJ).
  4. Critério para submissão de créditos à recuperação judicial: A existência do crédito se define pela data do fato gerador (Tema 1.051), o que tem impacto relevante na forma de inclusão de credores no processo recuperacional.
  5. Irrelevância da recuperação do devedor principal para terceiros coobrigados: O benefício da suspensão e da novação prevista nos arts. 6º e 59 da Lei 11.101/2005 não se estende a fiadores e avalistas (Tema 885).
  6. Recuperação judicial do produtor rural: Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar o exercício da atividade empresarial por pelo menos dois anos, ainda que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido posteriormente (Tema 1.145).
  7. Habilitação da Fazenda Pública na falência: Mesmo antes da vigência da Lei 14.112/2020, a Fazenda pode habilitar crédito objeto de execução fiscal, desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo (Tema 1.092).
  8. Classificação dos encargos do DL 1.025/1969 na falência: Esses encargos gozam da mesma preferência dos créditos tributários, seguindo a ordem prevista no art. 83, III, da Lei 11.101/2005 (Tema 969).
  9. Encargo de 20% em execução fiscal contra massa falida: Confirmado o entendimento de que esse percentual continua exigível mesmo após a decretação da falência (Tema 107).
  10. Natureza alimentar dos honorários advocatícios: Tais créditos equiparam-se aos trabalhistas para fins de habilitação na falência, respeitado o limite previsto no art. 83, I, da lei (Tema 637).
  11. Honorários advocatícios na falência: Quando resultantes de serviços prestados à massa falida, os honorários são considerados créditos extraconcursais (Tema 367).
  12. Cabimento de agravo de instrumento em decisões de recuperação e falência: Decisões interlocutórias nesses processos são recorríveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 (Tema 1.022).

Esta edição comemorativa da Jurisprudência em Teses ao destacar os avanços interpretativos da Lei de Recuperação Judicial e Falências ao longo de duas décadas, reforça a importância da previsibilidade nas decisões judiciais.

A consolidação dessas teses reforça o papel do tribunal como garantidor da estabilidade jurídica no direito empresarial e evidencia a necessidade de constante aprimoramento da legislação e da prática jurisdicional. Com a crescente complexidade das relações empresariais, o aprimoramento da legislação e da jurisprudência se mostra essencial para a segurança jurídica e para a preservação da atividade econômica no país.

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