Garantir o direito de ir e vir de maneira rápida, eficiente, segura e sustentável é condição essencial para o desenvolvimento das cidades e o bem-estar coletivo. Nesse contexto, a administração pública assume o dever de promover soluções de mobilidade urbana que atendam não apenas à demanda quantitativa, mas também aos preceitos de sustentabilidade, inclusão social e preservação ambiental.
A Constituição Federal confere competência aos municípios para organizar e prestar, direta ou indiretamente, os serviços de transporte coletivo (art. 30). Complementarmente, o artigo 182 estabelece que as políticas de desenvolvimento urbano devem ordenar o pleno exercício das funções sociais da cidade, visando à qualidade de vida dos habitantes. Por fim, o § 6º do artigo 37 prevê a responsabilidade objetiva dos entes públicos pelos danos resultantes de falhas ou omissões na prestação de serviços essenciais.
Para que essa responsabilidade deixe de ser mera formalidade e gere efeitos concretos, torna-se imprescindível o investimento contínuo em planejamento estratégico, a aplicação transparente dos recursos e o diálogo permanente com a sociedade. A fragmentação entre os diversos modais de transporte — como ônibus, trens, metrôs, ciclovias, calçadas acessíveis e faixas de pedestres — penaliza, sobretudo, as parcelas mais vulneráveis da população, que dependem exclusivamente do transporte público para trabalhar, estudar e acessar serviços básicos. Quando a insuficiência de oferta, a irregularidade de itinerários ou a má conservação das vias provocam acidentes, atrasos ou exclusão social, configuram-se o nexo de causalidade e o dever de indenizar.
Planejamento
A jurisprudência pátria tem reforçado esse entendimento. Tribunais superiores reconhecem que o ente público deve reparar prejuízos advindos da má conservação das vias, da oferta inadequada de ônibus ou dos atrasos recorrentes nos sistemas de trem e metrô, considerando-se objetiva a responsabilidade estatal. Essas decisões funcionam como instrumento de controle e estímulo à adoção de medidas preventivas, ao aprimoramento da infraestrutura viária e ao fortalecimento dos sistemas de transporte coletivo.
Ademais, em um cenário de mudanças climáticas e urgência ambiental, adotar soluções que incentivem a circulação a pé, o uso da bicicleta e a modernização das frotas — com a introdução de ônibus elétricos ou movidos a biocombustíveis — requer um planejamento de mobilidade urbana sustentável. A digitalização dos sistemas de bilhetagem, o estabelecimento de corredores exclusivos para transporte público, a interconexão entre diferentes modos de transporte e a expansão de ciclovias seguras reduzem emissões de poluentes, melhoram a qualidade do ar e promovem a saúde pública.
O fortalecimento do transporte coletivo, portanto, não se limita à ampliação de linhas e frotas. Envolve também políticas tarifárias que preservam a acessibilidade econômica dos usuários, programas de manutenção periódica dos veículos e medidas de segurança — como iluminação, câmeras e patrulhamento — que aumentam a sensação de proteção no percurso. A integração tarifária, por meio de bilhete único ou cartões recarregáveis, estimula o uso combinado de ônibus, metrô, trem e transportes alternativos, diminuindo o uso excessivo de veículos particulares.
Soluções
Em síntese, garantir trajetos dignos, acessíveis e ambientalmente sustentáveis fortalece a cidadania e consolida a democracia. Ao priorizar o transporte público e as demais formas de mobilidade urbana sustentável, a administração cumpre com o seu dever e garante o bem-estar coletivo.
Um exemplo emblemático dessa problemática é a crescente crise de mobilidade vivenciada nas regiões do Belvedere e Vila da Serra, localizadas entre os municípios de Belo Horizonte e Nova Lima. A ausência de um planejamento urbano conjunto e a concessão desordenada de alvarás para grandes empreendimentos imobiliários e comerciais — sem a correspondente ampliação da infraestrutura viária e da oferta de transporte coletivo — resultaram em congestionamentos diários, longos tempos de deslocamento e degradação da qualidade de vida.
A disputa de competências entre os entes municipais e a falta de integração efetiva entre os modais agravam o cenário, comprometendo o direito fundamental de ir e vir e evidenciando a responsabilidade da administração pública diante das omissões urbanísticas.

