O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, nesta terça-feira (1º), a condenação do Shopping Cidade, localizado no centro de Belo Horizonte, por poluição sonora, mas reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões para R$ 300 mil. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Wilson Benevides, após apelação cível feita pelo shopping.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre ruídos acima dos limites legais provenientes do shopping, especialmente durante operações de carga e descarga, funcionamento de equipamentos de ar-condicionado e disparo de alarmes. O MPMG solicitou, entre outras medidas, a adequação dos níveis de ruído e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Em primeira instância, o juiz determinou que o shopping se abstivesse de emitir ruídos acima dos limites fixados pela legislação municipal, sob pena de multa de R$ 500 mil por infração, e fixou indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif). O pedido para obrigar novas adequações foi rejeitado, pois ficou comprovado que o shopping já havia se adequado à legislação municipal.
O shopping recorreu, alegando que parte dos ruídos seria causada por caminhões da prefeitura e que o município deveria integrar o polo passivo da ação. A defesa também questionou a legitimidade do Ministério Público, argumentando que a reclamação partiu de uma única moradora e não caracterizaria dano coletivo, e apontou supostas falhas nas provas e defendeu que, se houvesse infração, a penalidade cabível seria advertência, não indenização.
Na decisão, o TJMG rejeitou os pedidos de nulidade da sentença e de ilegitimidade do Ministério Público. O relator destacou que a ação tratava de interesse coletivo, pois a poluição sonora afeta a coletividade, e que a atuação do Ministério Público é legítima nesse contexto. Também afastou a necessidade de inclusão do município como réu, já que a condenação se limita aos ruídos de responsabilidade do condomínio.
No mérito, a Corte reconheceu que houve emissão de ruídos acima dos limites legais entre 2011 e 2015, conforme comprovado por vistorias e autos de infração lavrados por órgãos municipais. O laudo pericial realizado em 2018 indicou que, à época, os níveis de ruído estavam dentro dos parâmetros legais, o que levou à rejeição do pedido para novas adequações. Contudo, o tribunal entendeu que a cessação do dano não elimina a responsabilidade pelos impactos causados no período anterior.
O tribunal avaliou que o valor fixado em primeira instância era excessivo, considerando que o shopping tomou medidas para solucionar o problema e que o hipercentro de Belo Horizonte já apresenta elevado nível de ruído ambiental. Por isso, a indenização foi reduzida para R$ 300 mil.
A substituição da indenização por advertência foi considerada inadequada, pois a indenização por dano moral coletivo tem natureza compensatória, distinta das penalidades administrativas previstas na legislação municipal.
A decisão mantém a obrigação do shopping de não ultrapassar os limites de ruído estabelecidos pela legislação municipal, sob pena de multa. O montante será revertido ao Fundif.