Os níveis de endividamento na sociedade são altos, assim como crescentes são os processos judiciais por cobranças e demandas de pagamento por inadimplência. Os tipos de processo variam, são eles desde ações de cobrança por aluguéis não pagos quanto ações de demanda por empréstimos ou não pagamento de dívidas de cartão de crédito. Os Tribunais permitem medidas judiciais de cautelaridade atípica, ou seja, visando constranger o devedor a efetivar o pagamento. Dentre essas medidas, há a suspensão da carteira de motorista, o bloqueio de cartões de crédito e mesmo o bloqueio de passaportes.
Mas e se o credor vier a buscar outra via de satisfação de seu crédito? E se o pedido do credor for pela penhora do pet do devedor, a penhora de seu animal de estimação? Estaremos aqui diante de uma lacuna ainda existente no ordenamento jurídico brasileiro e que revela não somente um conflito jurídico, mas também um conflito ético e moral. Em primeiro lugar, não se pode negar que os animais possuem valor de mercado. Há raças de cães e gatos, por exemplo, caríssimas. Há dados que um cão Mastim Tibetano pode chegar a mais de um milhão de reais. Mesmo cães como o Lulu da Pomerânia podem alcançar o valor de mais de R$ 10.000,00.
Os animais de estimação são adquiridos, podendo inclusive o adquirente reclamar conforme o Código do Consumidor, se considerar que foi lesado. Assim, normativamente, sob esse ângulo, poderiam ser configurados como produto. O artigo 445, §2º, do Código Civil fala em vícios ocultos e prazos de garantia em vendas de animais. Não há dúvida, conforme o artigo 82 do Código Civil, que os animais em si ainda são configurados como bem móvel. Some-se que não estão os animais na listagem de bens impenhoráveis, prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. Então seriam os animais penhoráveis? Depende.
Inicialmente, é preciso destacar que não há uma isonomia entre os animais. Sim, se um cãozinho pudesse falar para uma galinha de granja ou para um bovino no pasto, estaria ele correto em dizer: “fazemos parte de categorias jurídicas diferentes”. Em uma sociedade ainda tomada pelo antropocentrismo moderado, é a relação emocional e o vínculo com o exercício de direito de personalidade que afastará a possibilidade de penhora de um animal. Ou seja, o animal é elevado, ele ganha o status normativo de animal de estimação, ou pet, de alguém. Há diversos julgados no Superior Tribunal de Justiça que reconhecem os animais como seres dotados de sensibilidade. Mas isso não basta, pois a sensibilidade pode ser própria de um animal e ele ainda ser posto em penhora, tal como a penhora do rebanho de um fazendeiro.
A caracterização da impenhorabilidade de um animal advém de seu vínculo familiar, a ligação com o conceito de família, derivando o que se denomina família multiespécie. Não é que o animal de estimação passe a assinar o sobrenome da família, apesar de que grande parte das pessoas trocaria um dia de convívio com algum parente por uma tarde com seu pet. A questão é o vínculo de reconhecimento, o vínculo afetivo que insere a presença do animal de estimação na vivência da pessoa e sua família. A presença do animal de estimação, do pet, na vida de uma pessoa está ligada diretamente ao direito à integridade psíquica, ou seja, ao bem-estar mental e à harmonia espiritual do ser para com outras pessoas, próximas ou não.
A ausência desse vínculo permite a penhora, permite que o animal seja sujeito a objeto em uma ação de cobrança para satisfação do credor. Exemplifique-se. A penhora do gado de uma fazenda, ou mesmo a penhora dos animais colocados à venda por uma Petshop por não ter pagado suas dívidas. Não há aqui um vínculo psíquico, não há um exercício de direito de personalidade a vincular ser humano, família e animal de estimação. Se para cães e gatos a situação fica mais fácil de imaginar, para outros animais nem tanto, principalmente após a Lei n. 14.064/20, que considera maus-tratos a cães e gatos como algo mais grave do que a outros animais. Assim, se houvesse uma cidadania animal, haveria cidadãos de diversas categorias.
Se a configuração de animal de estimação é mais fácil com cães e gatos, fica um tanto complexa quando se pensa em cavalos, porquinhos, outros mamíferos, aves, peixes e mesmo répteis, sendo que alguns deles simplesmente desconsideram o que os seres humanos chamam de sentimento. Um peixe raro de aquário não entraria em depressão porque seu “tutor” está fazendo hora-extra no trabalho. É possível aqui pensar em um ônus probatório. Nessas situações, caberia ao Judiciário definir um corte de dever probatório para fins de se demonstrar se há ou não configuração de vínculo psíquico para determinar a impenhorabilidade. Mas, melhor que isso, é se houvesse uma lei clara a dispor sobre o tema.
