STF proíbe contratação temporária na Polícia Penal de Minas

Contratos temporários hoje em vigor permanecem válidos até o término previsto, mas o Estado fica impedido de firmar novos vínculos
Qualquer nova admissão para a Polícia Penal mineira dependerá de concurso público. Foto: Agência Minas

O Supremo Tribunal Federal, em sessão do plenário virtual, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso I, da Lei estadual 23.750/2020 de Minas Gerais, dispositivo que permitia a contratação temporária de agentes de segurança penitenciários “enquanto não ocorrer a implementação” da Polícia Penal via concurso público. A Corte seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, e formou decisão por unanimidade na última sexta-feira (8), em julgamento virtual.

O dispositivo derrubado autorizava o governo mineiro a firmar contratos de até doze meses, prorrogáveis por mais doze, para suprir “necessidade excepcional de serviço” no sistema penitenciário, mesmo depois de a Emenda Constitucional 104/2019 ter incluído a Polícia Penal no texto constitucional e determinado que as vagas fossem preenchidas unicamente por concurso ou pela transformação de cargos equivalentes.

Fux limitou o exame ao artigo 19 I, por entender que a autora da ação, a Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-Brasil), possui legitimidade apenas quanto às atribuições da categoria que representa. No mérito, o relator citou o precedente fixado na ADI 7.098, que já invalidara lei semelhante do Maranhão, e concluiu que o artigo 4º da EC 104/2019 “impossibilita a contratação temporária para o desempenho das atividades das polícias penais”.

O relator observou que Minas Gerais realizou concurso e nomeou mais de três mil policiais penais, fato que, segundo o voto, evidencia a superação da alegada carência de efetivo. Mesmo assim, a decisão recebeu eficácia prospectiva: os contratos temporários hoje em vigor permanecem válidos até o término previsto, mas o Estado fica impedido de firmar novos vínculos com base no dispositivo invalidado.

Caminho da ação

A AGEPPEN-Brasil protocolou a ADI 7.505 contra a expressão do artigo 3º VI b (“finalísticas, na área da segurança pública”) e contra o artigo 19 I da lei mineira. A entidade alegou violação ao princípio da simetria constitucional, ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição e ao artigo 4º da EC 104/2019, sustentando que a contratação temporária burlava a exigência de concurso público.

O governo de Minas defendeu a norma como medida transitória para assegurar a continuidade dos serviços e solicitou, em caso de invalidade, modulação de efeitos por 24 meses. A Assembleia Legislativa questionou a legitimidade ativa da associação e manteve a constitucionalidade da lei. A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela procedência do pedido.

Efeitos práticos

Com a decisão, qualquer nova admissão para a Polícia Penal mineira dependerá de concurso público ou da transformação de cargos previstos na EC 104/2019. A contratação temporária deixa de ser instrumento válido para suprir funções de custódia e segurança em estabelecimentos penais. A Corte reafirmou entendimento de que a excepcionalidade do artigo 37 IX da Constituição não alcança atividades típicas de Estado exercidas por policiais penais.

A proclamação do resultado ocorrerá após a publicação da ata de julgamento. A partir desse marco, o Estado deverá ajustar sua política de pessoal ao texto constitucional, enquanto os contratos temporários já assinados seguirão até a data de vencimento estipulada.

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