O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) estabeleceu que o pagamento do terço constitucional de férias aos agentes políticos, incluindo vereadores e deputados estaduais, é permitido desde que observados critérios como um ano de mandato, dotação orçamentária própria e respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação à retroatividade, a Corte afirmou que o direito ao terço de férias decorre de norma constitucional autoaplicável, mas que a concessão de pagamentos retroativos depende de ato normativo do próprio Legislativo que preveja explicitamente essa possibilidade, com previsão orçamentária adequada e transparência.
O TCE-MG respondeu à consulta sobre a regularidade destas despesas considerando alterações recentes na legislação estadual. O tribunal assinalou que o terço de férias é devido somente após o transcurso de um ano de mandato, cabendo à Mesa da Câmara definir a data do pagamento em ato próprio. O pagamento deve ser oriundo de dotação orçamentária específica e estar condicionado à verificação da disponibilidade financeira e ao impacto da despesa no orçamento público, conforme determina a legislação vigente.
Quanto à retroatividade do benefício após a Emenda Constitucional de 2023, o Tribunal destaca que o adicional de um terço de férias já era considerado um direito constitucional para trabalhadores em geral e agentes políticos. No entanto, para deputados e vereadores, a concessão retroativa exige ato normativo do Parlamento, não sendo permitida por mera interpretação extensiva ou analogia. O Tribunal reforça que, embora a prática do pagamento do terço já ocorresse em âmbito federal e em diversos Legislativos estaduais, em Minas Gerais a retroatividade não foi reconhecida automaticamente, sendo necessária regulamentação específica no âmbito estadual.
O conselheiro Mauri Torres, citado na sessão, não limitou a retroatividade à Emenda de 2023, mas seguiu o posicionamento unânime do Pleno, que condicionou a concessão retroativa a ato próprio do Legislativo e à existência de previsão orçamentária. Todos os pagamentos devem respeitar os princípios da moralidade, razoabilidade, transparência e publicidade, além de se submeterem à verificação da regularidade administrativa e fiscal.
A decisão ainda ressalta que eventuais valores pagos antes da publicação do parecer não serão objeto de devolução, em observância ao princípio da segurança jurídica, desde que realizados sob o entendimento vigente à época e na ausência de irregularidade formal detectada pelo Tribunal.