TJMG mantém multas contra empresas de ônibus por falta de agente de bordo em BH

Desembargadores entenderam que mudança na legislação, que não obriga mais a presença, não se aplica ao caso
As empresas argumentaram que a evolução tecnológica, com o pagamento eletrônico das passagens, eliminou a necessidade do agente de bordo, tornando injusta a manutenção das sanções. Foto: Rodrigo Clemente/PBH

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve multas administrativas de mais de R$ 150 mil contra quatro empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte por operarem sem agente de bordo em ônibus. Em três decisões unânimes proferidas na sexta-feira (12), a 1ª Câmara Cível reformou sentenças que haviam beneficiado as empresas. As multas foram aplicadas antes da mudança na legislação que alterou a exigência dos profissionais nos veículos.

A desembargadora Juliana Campos Horta, relatora dos processos, aplicou nova orientação dos tribunais superiores que restringe a retroatividade de leis mais benéficas no direito administrativo. O Consórcio Pampulha, Cidade BH Transportes, Consórcio BHLeste e Viação Globo terão que pagar as multas aplicadas por descumprir a Lei Municipal 8.224/2001, que exigia a presença de agentes de bordo nos veículos.

Em 2024, o juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, havia concedido seguranças às empresas. O magistrado aplicou retroativamente a Lei Municipal 11.459/2023, que trata da billetagem eletrônica e revogou a exigência do agente de bordo, para anular as multas.

Uma das penalidades chegou a R$ 162.500,00. As empresas argumentaram que a evolução tecnológica, com o pagamento eletrônico das passagens, eliminou a necessidade do agente de bordo, tornando injusta a manutenção das sanções.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contestou as sentenças, sustentando que a revogação da lei municipal não produz efeitos retroativos para beneficiar as empresas. O órgão defendeu que a aferição das infrações deve seguir a legislação vigente à época dos fatos, conforme o princípio “tempus regit actum”.

“Se o legislador municipal tivesse a intenção de dar efeitos retroativos à revogação para alcançar infrações passadas, teria feito constar tal previsão expressa no texto da lei, o que não ocorreu”, argumentou o Ministério Público.

A relatora fundamentou as decisões na mudança de entendimento dos tribunais superiores sobre retroatividade de normas administrativas sancionadoras. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, estabeleceu que a aplicação retroativa de lei mais benéfica no direito administrativo exige previsão expressa.

“O STF distinguiu o direito administrativo sancionador do direito penal, ressaltando que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica está intrinsecamente ligado ao favor libertatis, uma peculiaridade ausente no direito administrativo”, explicou a desembargadora.

O Superior Tribunal de Justiça acompanhou essa orientação, consolidando que a retroatividade automática da lei mais benéfica não se aplica ao direito administrativo sancionador sem previsão legal expressa.

A Lei Municipal 11.459/2023, que dispõe sobre bilhetagem eletrônica e revogou a exigência do agente de bordo, não contém cláusula autorizando a aplicação retroativa sobre sanções anteriores. Essa ausência impediu que as empresas fossem beneficiadas.

“A validade e a legalidade da sanção administrativa devem ser aferidas com base na legislação vigente ao tempo da prática do ato”, destacou a relatora, aplicando o princípio “tempus regit actum”.

O tribunal reconheceu que a revogação da lei decorreu da evolução tecnológica com a implantação da bilhetagem eletrônica. No período das infrações, o pagamento das passagens era feito exclusivamente com dinheiro, exigindo a presença do cobrador para receber valores, dar troco e liberar a catraca.

Contudo, as decisões consideraram que a mudança tecnológica não invalidou a necessidade do agente de bordo quando a lei estava vigente e a função era essencial para o serviço.

A desembargadora comparou a situação a uma multa de trânsito aplicada em 2015 por não portar documento físico da CNH, que não pode ser anulada hoje pelo fato de existir a CNH digital. “A infração foi cometida e a sanção foi aplicada sob a égide de uma norma válida à época”, argumentou.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam integralmente a relatora nos três processos. Vilas Boas destacou que “os precedentes do STF e STJ sinalizam que a regra do artigo 5º, XL, da Constituição não tem aplicabilidade ampla suficiente para ingressar na esfera do direito administrativo sancionador”.

As decisões estabelecem que conceder as seguranças sem base legal para retroatividade violaria os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Os atos administrativos sancionadores, baseados em lei vigente e procedimento regular, constituem atos jurídicos perfeitos que não podem ser desfeitos por lei posterior sem previsão expressa.

As empresas foram condenadas ao pagamento das custas processuais, mas não houve condenação em honorários advocatícios. Os recursos voluntários do Ministério Público foram considerados prejudicados em face dos resultados dos reexames necessários.

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