A condenação do ex-presidente Jair Bolsonaro a mais de 27 anos de prisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a acusação de tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, marca um divisor de águas na história brasileira.
A maioria dos ministros entendeu que uma série de atos praticados por Bolsonaro configuraram, em conjunto, uma tentativa de ruptura democrática. Entre eles, discursos desacreditando a Justiça Eleitoral, a utilização da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no segundo turno das eleições, a encomenda de relatórios sobre urnas eletrônicas, reuniões com comandantes militares para apresentação de planos de ruptura institucional e, finalmente, a responsabilidade política e moral pelo episódio de 8 de janeiro de 2023.
O ministro Luiz Fux, em voto divergente, pondo de lado sua conclusão pela nulidade do processo, deu-se ao trabalho de sustentar que tais condutas não ultrapassaram o limite do planejamento e da retórica política. Para ele, não houve emprego efetivo de violência ou grave ameaça capaz de colocar em risco imediato as instituições democráticas. Em outras palavras, Bolsonaro teria conspirado, mas não chegado à materialidade de um golpe.
Modelos internacionais
Aqui eclode outra crucial discussão. Alguns ordenamentos jurídicos estrangeiros diferenciam três momentos no caminho das rupturas institucionais:
1. O planejamento (conspiração) – quando pessoas se reúnem para combinar estratégias de tomada de poder, sem uso imediato de violência.
2. A tentativa – quando há início de atos materiais com emprego de força ou grave ameaça.
3. O golpe consumado – quando o ordenamento constitucional é efetivamente derrubado.
Nos países que adotam essa gradação, cada fase é punida de forma distinta. O Código Penal alemão (StGB §§ 81–83a) prevê crime autônomo de conspiração contra o Estado, punido com reclusão de três meses a 10 anos, a depender da gravidade. O Código Penal italiano tipifica a cospirazione politica, punida com três a 12 anos, mas prevê a não punibilidade para quem desiste voluntariamente do plano antes de iniciá-lo. Já a legislação espanhola distingue conspiração (cinco a 15 anos de prisão) da tentativa de rebelião (que pode chegar a 25 anos).
Legislação à luz dos fatos
Em todos esses sistemas, a lógica é clara: punir o planejamento é necessário para proteger a democracia, mas não se deve confundir conspiração com tentativa.
Se o Brasil adotasse esse modelo de direito comparado, Jair Bolsonaro, muito provavelmente, seria condenado por conspiração política — grave o bastante para merecer reprovação penal, mas não equivalente à tentativa. Sua pena, nesse cenário, variaria de alguns anos de prisão a, no máximo, uma década.
A lição que emerge desse caso é dupla. Primeiro, a necessidade do Brasil aperfeiçoar sua legislação penal, diferenciando melhor os estágios de ameaça ao Estado Democrático de Direito. A atual redação do Código Penal (art. 359-L e seguintes, incluídos em 2021) não separa de modo claro o planejamento da tentativa.
Equilíbrio e democracia
Segundo, a importância de prever hipóteses de desistência voluntária: cidadãos que se afastam de um complô, antes de qualquer passo concreto rumo ao golpe, não deveriam receber o mesmo tratamento de quem avança rumo à ruptura.
A democracia se defende não apenas punindo seus inimigos, mas também desenhando regras proporcionais, claras e capazes de distinguir níveis de gravidade.
O caso Bolsonaro mostrou que a ordem constitucional brasileira é resiliente, mas também que o Direito pode — e deve — ser aprimorado para oferecer respostas mais sofisticadas a desafios que, infelizmente, insistem em se repetir.