O embate judicial com a Ceasa que pode gerar nova má notícia para a Prefeitura de Contagem

Decisão judicial atinge R$ 31,9 milhões em receitas previstas para os cofres municipais
Na ação, a CeasaMinas argumenta que sua atuação se enquadra no que a Constituição define como imunidade à tributação recíproca. Foto: Divulgação / CeasaMInas

A Prefeitura de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), recorre de uma decisão que isentou as Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CeasaMinas) de pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de competência municipal. A CeasaMinas alega ter imunidade tributária e contesta os valores reivindicados pelo poder Executivo local.

Ao todo, a CeasaMinas livrou-se do pagamento de R$ 13,7 milhões em débitos já constituídos e mais R$ 18,2 milhões previstos para 2025 — uma perda potencial de R$ 31,9 milhões para a arrecadação municipal.

A busca da administração municipal de Contagem pela reversão da decisão que beneficiou a CesasaMinas acontece em meio a um momento de crise fiscal municipal. A equipe da prefeita Marília Campos (PT) prevê terminar este ano com um corte de gastos superior a R$ 37 milhões.

Tributação recíproca

Na ação, a CeasaMinas argumenta que sua atuação se enquadra no que a Constituição define como imunidade à tributação recíproca — regra que estabelece que União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar impostos uns dos outros.

A empresa destacou que administra e opera centrais de abastecimento regionais sem finalidade lucrativa, prestando serviço público essencial:

“As atividades executadas visam proporcionar condições de distribuição de alimentos, para que estes cheguem ao consumidor final com qualidade e preços acessíveis, além de promover ambiente competitivo entre vendedores, compradores e prestadores de serviço de logística”, diz.

O município contesta, apontando que a CeasaMinas aderiu a um programa de regularização cadastral e tributária, o que implica, na avaliação da prefeitura, no reconhecimento administrativo dos débitos, confirmando a legalidade da cobrança.

No recurso, a Procuradoria Municipal ressaltou ainda que a imunidade já havia sido reconhecida em parte — sobre o prédio administrativo, o galpão do produtor e a área utilizada pelo Corpo de Bombeiros —, mas foi negada em relação a seis áreas remanescentes, classificadas como terrenos desocupados. Na visão da prefeitura, com isso não haveria base constitucional para estender a imunidade aos imóveis não vinculados à atividade fim da Ceasa.

Veredito liminar

Ao analisar o caso, a juíza Marina de Alcântara Sena, da 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem, rejeitou a tese apresentada pelo município.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marina afirmou que o parcelamento ou reconhecimento administrativo de dívida não impede a discussão judicial quanto aos aspectos jurídicos da cobrança.

A magistrada também apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que admite que sociedades de economia mista podem gozar da imunidade tributária recíproca desde que atuem em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e na prestação de serviço público — requisitos que estariam presentes no caso da CeasaMinas.

“Cumpre consignar que não há que se falar em impossibilidade de se reconhecer a imunidade a terrenos desocupados ou áreas remanescentes de propriedade da parte autora, uma vez que a modalidade da imunidade, ora requerida, possui caráter subjetivo, alcançando qualquer bem integrante do patrimônio da entidade agraciada”, anotou a juíza.

A liminar também determinou a emissão de certidões negativas em favor da CeasaMinas. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil.

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