O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu, nessa segunda-feira (24), parecer final favorável à cassação do mandato do vereador Lucas Ganem (Podemos), eleito em Belo Horizonte em 2024 com mais de 10 mil votos.
Para a promotoria, o parlamentar registrou endereço de outra pessoa exclusivamente para viabilizar seu registro de candidatura, mesmo sem possuir domicílio eleitoral ou qualquer vínculo efetivo com Belo Horizonte. O caso foi revelado por O Fator em outubro do ano passado.
“Nenhum desses vínculos se mostrou existente ou minimamente consistente antes da transferência do domicílio eleitoral do impugnado. Assim, considerando o panorama delineado pelo conjunto probatório dos autos, o Ministério Público Eleitoral opina pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial”, diz o parecer assinado pela promotora Silvia Altaf.
O parecer recomenda a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada pelo ex-vereador Rubem Rodrigues de Oliveira Júnior, o Rubão (Podemos), que ficou como primeiro suplente do partido nas eleições de 2024.
Rubão sustenta que Ganem não possui vínculo com Belo Horizonte e não teria residido efetivamente no endereço declarado à Justiça Eleitoral. A petição aponta que o parlamentar é natural de Indaiatuba (SP) e mantém vínculos funcionais e pessoais em São Paulo e no Paraná.
O parecer do MPE apresenta evidências de que Ganem mantinha vínculo profissional e residencial com São Paulo na época em que transferiu seu endereço na Justiça. Nenhuma conta de água, energia elétrica ou telefonia foi identificada em seu nome em Belo Horizonte anterior à transferência de domicílio eleitoral.
Os gastos de campanha reforçam esse padrão: grande parte dos fornecedores contratados era originária de São Paulo, indicando que sua base de atuação e sua residência principal não se situavam em Belo Horizonte.
A própria Justiça Eleitoral enfrentou dificuldades para localizar Ganem no endereço por ele declarado. O mandado expedido para o endereço registrado retornou sem cumprimento. Foi necessário ser encaminhado novo mandado para o gabinete do vereador na Câmara Municipal de Belo Horizonte.
As testemunhas
Ao longo do processo, a deputada federal e presidente do Podemos em Minas, Nely Aquino, relatou que o partido enfrentou dificuldades para entregar material de campanha no endereço informado por Ganem. O local teria sido visitado várias vezes sem êxito. A deputada afirmou que após as eleições, soube que Ganem estava procurando apartamento na cidade, informação que, para a promotoria, demonstra a ausência de residência fixa até então.
Outra testemunha do Podemos, Leonardo Silveira Gusmão, informou ter tentado contato com Ganem ao longo da eleição em pelo menos duas ocasiões sem sucesso no endereço supostamente residencial. Gusmão destacou que o candidato não possuía comitê de campanha ou equipe para recebimento de material, circunstância atípica para quem teoricamente manteria base política e residência no local.
Durante a tramitação do caso no Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) a Polícia Federal chegou a instaurar um inquérito para apurar a situação. Durante a apuração, a PF fez diligência no endereço e ouviu a esposa de Grijalva de Carvalho Lage Duarte Júnior, proprietário do imóvel, que disse aos agentes morar no imóvel há mais de dez anos com o marido. Ela também afirmou aos investigadores que não conhece o vereador e que ele nunca viveu no local.
“A análise dos autos revela que a Polícia Federal solicitou e agendou diligência crucial, que é a oitiva de GRIJALVA DE CARVALHO LAJE DUARTE JUNIOR, o proprietário do imóvel declarado pelo investigado LUCAS DO CARMO NAVARRO como seu domicílio eleitoral. O depoimento desta testemunha é fundamental para esclarecer a natureza do vínculo (ou a falta dele) e a veracidade da documentação utilizada para a transferência de domicílio”, diz trecho da manifestação do MPE no processo.
Atualmente, Grijalva ocupa o cargo de Secretário Municipal Adjunto de Administração na Prefeitura de Contagem, na região metropolitana da capital mineira.
Domicílio eleitoral
O parecer reconhece jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a comprovação do domicílio eleitoral não se restringe ao conceito civil. A transferência é devida quando estão comprovadas relações econômicas, sociais e/ou familiares capazes de evidenciar a efetiva identificação do eleitor com o município.
Citando decisão do TSE, o parecer afirma: “O domicílio eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE, vai além do domicílio civil, sendo devida a autorização para a transferência quando estiverem comprovadas relações econômicas, sociais e/ou familiares entre o cidadão e o município para o qual se pretenda a transferência”.
No caso de Ganem, porém, o parecer do MPE conclui que nenhum desses vínculos se mostrou existente ou minimamente consistente antes da transferência do domicílio eleitoral.
Defesa
No processo, a defesa de Ganem apresentou duas objeções: alegou inadequação da via escolhida e inépcia da petição inicial.
Na primeira preliminar, o vereador sustentou que questionamentos sobre domicílio eleitoral devem ser formulados em procedimento específico previsto no artigo 57 do Código Eleitoral, não mediante AIME. Ele também argumentou que sua transferência foi deferida e homologada sem impugnação anterior pela Justiça.
Na segunda, Ganem contestou a validade da petição inicial, alegando ausência de elementos mínimos capazes de indicar fraude. O vereador sustentou que as notícias jornalísticas publicadas por O Fator e citadas pelo autor “não constituem prova idônea”.
O Ministério Público Eleitoral rejeitou ambas as preliminares, fundamentando-se em decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Segundo esse precedente, o conceito de fraude na Constituição Federal possui caráter interpretativo aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato sejam comprometidas por condutas fraudulentas.
“O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo, é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei”, afirma o parecer.
Nessa perspectiva, a conduta fraudulenta, consistente em falsa declaração, simulação ou emprego de artifício destinado a gerar vantagem indevida, viola a lisura do pleito e compromete a legitimidade do mandato. Assim, a promotoria entendeu ser possível o ajuizamento de AIME para questionar fraude na transferência do domicílio eleitoral.
Quanto à inépcia da petição inicial, o parecer invocou a teoria da asserção. Conforme esse entendimento, as condições da ação devem ser verificadas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na exordial, sem análise aprofundada do mérito ou exigência de imediata comprovação dos fatos.
No caso específico, a petição inicial descreveu de forma suficiente os fatos que configurariam fraude eleitoral, identificou o direito cuja tutela se pretende e apresentou pedido juridicamente possível, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
A decisão final será tomada pelo juiz da 29ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte. O parecer do Ministério Público Eleitoral, embora não vinculante, possui peso significativo na jurisprudência eleitoral. O processo tramita sob segredo de justiça.