O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nessa segunda-feira (15), a condenação de Sebastião Aiala Braga pelo homicídio qualificado da prefeita Maria Aparecida Vieira, conhecida como Dona Doca, assassinada em 5 de abril de 2000, na cidade de Nacip Raydan, no Leste de Minas Gerais.
A decisão foi tomada pelo ministro Luiz Fux, que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário apresentado pela defesa.
Sebastião Aiala Braga foi condenado a 18 anos de reclusão em regime fechado pelo Tribunal do Júri. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora pelo STF, encerrando a possibilidade de recursos na Justiça.
Maria Aparecida Vieira foi executada na manhã de 5 de abril de 2000, no centro de Nacip Raydan. Segundo o Ministério Público, o executor foi Elizeu Gonçalves de Almeida, lavrador, que aguardou a prefeita desde cedo nas proximidades de sua residência.
Elizeu esperou que Maria Aparecida se deslocasse ao prédio da administração municipal, como era seu costume. Quando a prefeita deixou sua casa acompanhada da filha, ele a seguiu de bicicleta e passou à frente das duas. Ao frear a bicicleta, a prefeita percebeu que Elizeu portava uma arma de fogo apontada para ela.
As duas tentaram fugir correndo em direções diferentes. Elizeu realizou quatro disparos de revólver calibre 38 contra Maria Aparecida, atingindo-a duas vezes na região das costas. Após a prefeita cair ao solo, ele se aproximou e efetuou um último disparo na cabeça.
A trama política
O Ministério Público denunciou cinco pessoas pelo crime: Elizeu Gonçalves de Almeida, Sebastião Aiala Braga, Evandro Sérgio Pais França, Wellington Aiala Braga e José Pedro Braga. Jorge Angelo Dias, presidente da Câmara Municipal, foi posteriormente incluído no processo através de aditamento da denúncia.
Segundo a acusação, Elizeu havia sofrido um atentado anterior contra sua vida. Enquanto estava hospitalizado em Governador Valadares, recebeu a visita de Sebastião Aiala Braga, Wellington Braga e Evandro, que se aproximaram dele para agregá-lo ao grupo político que representavam. Os acusados convenceram Elizeu de que Maria Aparecida era a responsável pelo atentado que ele havia sofrido.
A partir desse momento, Elizeu passou a frequentar a Câmara Municipal e as residências de Jorge Angelo e José Pedro Braga, onde ocorriam reuniões nas quais se discutia o assassinato da prefeita. A denúncia relata que os participantes insistiam com Elizeu que ele teria que matar Maria Aparecida.
O crime foi cometido mediante promessa de recompensa, conforme determinou o Tribunal do Júri. Elizeu receberia um cargo bem remunerado na administração municipal, garantido pelos autores intelectuais do crime, que almejavam controlar a municipalidade. Com a morte da prefeita, Jorge Angelo Dias assumiu o exercício do cargo de prefeito municipal.
Sebastião Aiala Braga entregou a arma do crime devidamente municiada a Elizeu, que também procurou Evandro e recebeu munição suplementar. Os acusados chegaram a sugerir a data para o crime, de modo que coincidisse com o aniversário do atentado sofrido por Elizeu, criando um falso motivo para o delito.
Após o assassinato, Elizeu empreendeu fuga, escondendo-se inicialmente em uma fazenda pertencente à família Braga. Ao saber que a polícia estava em seu encalço, ele se escondeu próximo a uma ponte sobre o Rio Suaçuí, onde foi encontrado por Sebastião Aiala.
O histórico de violência
O assassinato de Maria Aparecida Vieira não foi o primeiro episódio de violência política em Nacip Raydan. Em 7 de outubro de 1997, o marido dela, Ademar Alvarenga do Amaral, que era prefeito da cidade, também foi executado. O crime ocorreu na casa de uma amante, no bairro São Caetano, em Betim, na Grande BH.
Segundo a denúncia do Ministério Público, Ademar foi morto a mando de um grupo político rival, que teria contratado um matador de aluguel. Com a morte do prefeito, Maria Aparecida, que ocupava o cargo de vice-prefeita, assumiu a prefeitura de Nacip Raydan.
Em 2022, o Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal de Betim absolveu os quatro réus acusados de mandar matar Ademar. Entre os absolvidos estava Sebastião Aiala Braga, o mesmo condenado pelo assassinato de Maria Aparecida. Também foram absolvidos o lavrador João Augusto de Oliveira, e os fazendeiros Ildeu Fróis Braga Filho e Paulo Fróis Braga Sobrinho.
Pelo assassinato de Dona Doca, Sebastião Aiala Braga foi pronunciado e submetido ao Tribunal do Júri, que o condenou a 18 anos de reclusão em regime fechado. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais alegando cerceamento de defesa, ofensa ao direito ao silêncio do réu e decisão contrária às provas quanto à qualificadora da promessa de recompensa.
O Tribunal de Justiça mineiro deu parcial provimento ao recurso, apenas reduzindo a pena-base, mas manteve a condenação. A corte estadual entendeu que não houve cerceamento de defesa, que não foi comprovado desrespeito ao direito ao silêncio e que a decisão dos jurados encontrou respaldo nas provas quanto à qualificadora da promessa de recompensa.
A decisão do STF
A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando violação ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório e ao direito ao silêncio.
A defesa sustentou que houve prejuízo com a juntada de documentos pela acusação sem observância do prazo de três dias úteis antes do júri. Argumentou também que o Tribunal de Justiça não fundamentou adequadamente a rejeição da alegação de nulidade por violação ao direito ao silêncio do réu.
O ministro Luiz Fux rejeitou os argumentos. A decisão, publicada nesta segunda-feira, afirmou que as alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, já que dependem da análise prévia de normas infraconstitucionais.
Quanto às alegações de violação à plenitude de defesa e ao direito ao silêncio, o relator afirmou que seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para analisá-las, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
O ministro destacou ainda que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Segundo a decisão, a defesa apenas alegou nulidades sem comprovar o prejuízo efetivo.
Sobre a alegada violação ao dever de fundamentação das decisões, o relator concluiu que o Tribunal de Justiça se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões postos nos autos. A jurisprudência do STF entende que a decisão judicial precisa ser fundamentada, ainda que sucintamente, sem necessidade de examinar pormenorizadamente cada alegação.