O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) vai analisar, na sessão que abre os trabalhos deste ano, um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre a eleição municipal de Santa Rita de Caldas, no Sul do estado. A reunião está marcada para ocorrer em 21 de janeiro.
O caso envolve uma decisão de primeira instância que, embora tenha reconhecido a compra de votos por meio da distribuição de cerveja, encerrou o processo contra a chapa eleita à prefeitura porque o próprio MPE abriu mão de pedir a cassação do mandato e solicitou apenas a aplicação de multa.
A ação foi proposta contra Edvan Lopes (PL) e Alexandre Polako (PL). Segundo os autos, em 22 de setembro de 2024, a coligação dos candidatos realizou uma carreata que terminou em um bairro da zona rural do município. No local, dois caminhões com freezers passaram a fornecer cerveja, água e refrigerantes às pessoas que acompanhavam o evento.
Os veículos exibiam adesivos com o número da coligação dos candidatos. E, segundo testemunhas, a distribuição de cerveja começou após a chegada de Edvan Lopes ao ponto final do trajeto. As bebidas eram entregues por pessoas em cima dos caminhões, sem cobrança nem entrega de fichas.
“Acrescenta que as fotografias e filmagens do evento comprovam de forma irrefutável a presença do representado Edvan e o seu comportamento característico de candidato, demonstrando que estava voltado à promoção de sua candidatura, e que houve expressiva distribuição de cerveja”, diz trecho da ação.
A defesa da chapa sustentou que as bebidas foram vendidas por um bar localizado em frente ao ponto final da carreata, por meio de fichas. A sentença, no entanto, proferida pelo juiz eleitoral da 345ª Zona Eleitoral, Raphael Ferreira Moreira, registrou que os vídeos e testemunhas juntados ao processo não mostram a entrega de tickets.
Na fundamentação, o juiz eleitoral afirmou que ficaram demonstrados os requisitos que tipificam a compra de votos, inclusive o dolo específico de obtenção de apoio eleitoral. O magistrado também registrou que a presença de Edvan Lopes no local, ao lado dos caminhões que forneciam as bebidas, indica ciência e anuência quanto à conduta.
Apesar desse reconhecimento, o magistrado julgou a ação improcedente porque, nas alegações finais, o MPE pediu apenas a aplicação de multa e renunciou à pena de cassação do registro ou do diploma. No recurso, o órgão sustentou que a Justiça Eleitoral poderia atuar com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O juiz, contudo, entendeu que a legislação eleitoral impõe as duas sanções de forma cumulativa e que não poderia aplicar apenas uma delas sem violar o princípio da legalidade: “Aqui, cabe consignar que cabe ao Poder Judiciário aplicar a lei, interpretando-a de acordo com as regras de hermenêutica, onde couber interpretação”.
“Importa também anotar que a conduta praticada é gravíssima e intolerável, pois viola os princípios da boa-fé, isonomia, paridade de armas e legalidade, dentre outros, além de incutir na população a ideia de que a distribuição de bens, como benesse de campanha, é admissível. Por tais motivos, entendeu o legislador fixar pena tão grave, de modo que não cabe ao juiz relativizar”, escreveu.
Diante da decisão, o próprio Ministério Público Eleitoral apresentou recurso ao TRE-MG. O caso agora está sob relatoria do juiz Marcos Lourenço Capanema de Almeida.