O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), pediu ao ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), para rever a decisão que declarou inconstitucional uma lei estadual que dispensava o licenciamento ambiental de loteamentos aprovados e registrados antes de 2002. O recurso foi protocolado no tribunal nesta terça-feira (27).
Por meio da Advocacia-Geral do Estado (AGE), o governador argumentou que a dispensa não compromete a proteção ambiental, uma vez que se refere a áreas urbanas ocupadas há décadas. O texto também diz que a anulação retroativa dessas decisões pode provocar impactos operacionais e financeiros relevantes para a administração pública mineira.
A controvérsia envolve uma norma incluída na legislação ambiental do estado em 2017, que afastava a exigência de licenciamento estadual para empreendimentos de parcelamento do solo aprovados e registrados até 28 de novembro de 2002, inclusive nos casos em que os projetos não chegaram a ser executados.
O artigo 116-A da Lei estadual nº 20.922/2013 previa apenas a manutenção de autorizações e licenças concedidas pelos municípios. Em 2023, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contestou a norma no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas o Órgão Especial da Corte manteve a legislação.
Nunes Marques, contudo, reformou esse entendimento em novembro. O ministro acompanhou o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e concluiu que a legislação mineira criou uma hipótese de dispensa de licenciamento ambiental para empreendimentos classificados como atividade potencialmente poluidora.
Para o ministro, a norma viola as normas gerais da União, restringe a atuação do estado no controle ambiental, viola o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e ainda contraria precedentes do próprio STF.
O que disse o que governo de Minas
No recurso, o governo de Minas argumenta que o ordenamento jurídico admite hipóteses de inexigibilidade ou dispensa do licenciamento, inclusive por meio de normas estaduais, e afirma que a legislação preserva a atuação dos municípios e de outros entes federativos durante o processo de licenciamento.
Ainda segundo a AGE, a medida não elimina instrumentos de controle ambiental nem configura retrocesso na proteção ao meio ambiente. O governo argumenta ainda que a norma alcançava um grupo específico de empreendimentos, com marco temporal definido, sem comprometer o núcleo do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
“Essa previsão não importa em lesão ao meio ambiente equilibrado, muito menos em retrocesso ambiental. Insista-se: a dispensa do licenciamento não implica em proteção insuficiente na seara ambiental, vez que a própria Política Nacional do Meio Ambiente prevê diversos instrumentos para tanto, dentre eles a adoção de procedimentos menos complexos”, diz trecho do recurso.
A AGE também pede a modulação dos efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos apenas após o trânsito em julgado. O pedido é fundamentado em nota técnica da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), que aponta impactos administrativos e operacionais relevantes caso a decisão tenha efeitos retroativos.
De acordo com o documento que trata sobre segurança jurídica, a exigência de licenciamento ambiental corretivo para parcelamentos consolidados há mais de duas décadas pode gerar aumento expressivo de processos, elevação de custos administrativos e sobrecarga dos órgãos ambientais, com baixo ganho ambiental efetivo.
O que disse a PGR
Como mostrou O Fator, a PGR apresentou, em 29 de setembro, parecer a favor do recurso e afirmou que o parcelamento do solo é atividade considerada potencialmente poluidora por resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), o que exige licenciamento ambiental em todo o país.
O procurador-geral, Paulo Gonet, disse ainda que a lei mineira criou uma flexibilização incompatível com a Constituição e destacou que o Supremo já fixou entendimento segundo o qual os estados não podem dispensar o licenciamento em empreendimentos capazes de causar degradação.
Para ele, a manutenção de licenças municipais não elimina a necessidade de controle estadual. Ao decidir, Nunes Marques afirmou que a norma mineira viola o direito ao meio ambiente equilibrado e ultrapassa o limite da competência suplementar dos estados.