TJMG restabelece decisão do TCE e determina interrupção das escolas cívico-militares em Minas

Medida, em caráter de urgência, foi tomada pelo desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, da 19ª Câmara Cível
O programa de escolas cívico-militares da rede estadual passou a ser alvo de contestação formal em 2025, quando o TCE-MG examinou sua conformidade legal e orçamentária. Foto: SEE/Divulgação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) restabeleceu, nesta quinta-feira (5), a decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) que determina a descontinuidade das escolas cívico-militares na rede estadual de ensino a partir do ano letivo de 2026.

A medida, em caráter de urgência, foi tomada pelo desembargador Pedro Carlos Bitencourt Marcondes, da 19ª Câmara Cível. A Corte de Contas havia solicitado, ao Judiciário, a anulação de decisão anterior, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte que havia liberado o funcionamento das unidades, autorizando a continuidade do modelo cívico-militar

Marcondes concluiu que o risco de dano recai sobre o Tribunal de Contas. Para ele, a manutenção da decisão da 4ª Vara, tomada em 20 de janeiro deste ano, tem potencial de gerar tumulto administrativo e insegurança jurídica na rede de ensino, ao permitir a execução de política pública cuja regularidade orçamentária é contestada pelo órgão técnico competente.

Na avaliação do magistrado, a implementação de um programa sem lastro financeiro transparente pode acarretar danos irreversíveis ao patrimônio público e à organização das unidades escolares envolvidas. Diante desse quadro, entendeu que a restauração da eficácia da decisão administrativa do TCE é necessária para preservar a estabilidade do sistema de controle externo e evitar compromissos financeiros e institucionais antes da análise definitiva do caso.

Os argumentos do TCE

No agravo de instrumento acolhido nesta quinta, o TCE-MG sustenta que sua atuação se limitou ao controle de legalidade, com foco na ausência de lei formal que institua o modelo cívico-militar na rede pública estadual e em supostas irregularidades orçamentárias.

Entre os pontos destacados, está a alocação de recursos por meio do Projeto Somar, sem a devida especialização da despesa, o que, na visão do órgão, violaria os princípios da programação e da especialização orçamentária.

O Tribunal de Contas afirma que a Resolução Conjunta nº 1/2024, firmada entre a Secretaria de Estado de Educação (SEE) e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), não teria força normativa para criar programa educacional dessa natureza. Para o órgão, faltaria respaldo na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), no Plano Nacional de Educação e no Plano Estadual de Educação, além de planejamento e previsão orçamentária adequados para sustentar o modelo.

O TCE também ressalta que sua deliberação foi referendada pelo Plenário e mantida em grau de recurso administrativo, não se tratando de decisão isolada ou sem fundamentação técnica. A Corte defende que, nessas condições, a decisão não poderia ser afastada por liminar judicial, especialmente antes da publicação oficial do acórdão no Diário Oficial, como ocorreu na decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública.

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o desembargador Pedro Bitencourt Marcondes considerou presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para concessão da medida. Ele citou o artigo 1.019, inciso I, que autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da demora, conforme o artigo 995, parágrafo único.

O relator indeferiu pedido do Estado de Minas Gerais para que fosse assegurada sua oitiva prévia, em prazo mínimo de cinco dias, antes da apreciação da tutela de urgência. Na decisão, ele afirmou que o exame de efeito suspensivo, por sua própria natureza, exige cognição sumária e célere, não se compatibilizando com a concessão de prazos dilatórios antes do pronunciamento judicial sobre a medida cautelar.

Em relação à probabilidade do direito, o desembargador destacou que o controle judicial sobre decisões de Cortes de Contas deve se restringir à estrita legalidade, sem que o magistrado avance sobre juízos de conveniência e oportunidade próprios do órgão de controle externo. Em juízo preliminar, afirmou não vislumbrar mácula de ilegalidade no acórdão do TCE-MG, entendendo que a decisão foi proferida no exercício do poder geral de cautela com fundamento constitucional, voltado à preservação do erário e à higidez do planejamento orçamentário.

A decisão anterior

Na decisão de janeiro, a juíza Janete Gomes Moreira entendeu que o Tribunal de Contas extrapolou sua competência ao interferir no mérito de política educacional concebida pelo Executivo, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) para afirmar que órgãos de controle não exercem função de governo e não podem substituir o juízo de conveniência do administrador público.

A magistrada sustentou que a suspensão de um programa já implementado ultrapassaria a esfera do controle financeiro para alcançar o conteúdo da política pública, o que, em sua avaliação, seria incompatível com a função constitucional das Cortes de Contas.

Ela também apontou risco de prejuízo à organização do ano letivo de 2026 e impacto direto sobre 6.083 alunos matriculados nas nove unidades cívico-militares, o que configuraria perigo na demora do julgamento definitivo. O Estado foi autorizado, ainda, a complementar a petição inicial em 15 dias, reforçando os fundamentos para manter o modelo em funcionamento.

Histórico de embates em torno do programa

O programa de escolas cívico-militares da rede estadual passou a ser alvo de contestação formal em 2025, quando o TCE-MG examinou sua conformidade legal e orçamentária. Em 17 de dezembro, o Tribunal de Contas decidiu, por maioria, manter a suspensão do modelo, ao negar recurso apresentado pelo governo mineiro.

Naquele julgamento, a Corte entendeu que o programa não atendia a requisitos legais e orçamentários, determinando que as nove unidades da rede estadual deixassem de funcionar no formato cívico-militar a partir de 2026.

Cinco dias depois, o governo tentou no Judiciário reverter a decisão do TCE, mas um primeiro pedido foi negado. Em decisão anterior, a juíza Lílian Bastos de Paula apontou que não poderia conceder liminar antes da publicação do acórdão com o resultado do julgamento do Tribunal de Contas, afastando naquele momento a possibilidade de intervenção imediata. Posteriormente, já com a atuação da 4ª Vara da Fazenda Pública, o Estado obteve a liminar de 20 de janeiro, agora suspensa pela decisão monocrática da 19ª Câmara Cível.

Paralelamente, tramitava ação civil pública proposta pelo sindicato SindUte-MG, que questiona a constitucionalidade material e formal da resolução estadual que instituiu o programa cívico-militar. O TCE argumenta que a tutela antecipada requerida pelo Estado não poderia ter sido distribuída por dependência a essa ação, em razão da diversidade de partes, causa de pedir e objeto, e que a vinculação teria violado o princípio do juiz natural.

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