STF mantém decisão que livrou ex-prefeito de São João del-Rei e vereador mineiro de condenação por improbidade

Caso envolveu acúmulo de mandato de vereador na cidade de Santa Cruz de Minas com cargos comissionados na prefeitura vizinha
Nunes Marques durante julgamento no STF
O ministro Nunes Marques é relator da ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Fellipe Sampaio /STF

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve a decisão da Justiça estadual que livrou o ex-deputado estadual e ex-prefeito de São João del-Rei Nivaldo Andrade e o ex-vereador de Santa Cruz de Minas Marcos Antônio Venâncio de condenação por improbidade administrativa. 

A decisão foi publicada nesta terça-feira (10). O processo tratava da nomeação do parlamentar para cargos comissionados na Prefeitura de São João del-Rei, entre 2017 e 2019, período em que acumulou o salário do município com o exercício de mandato de vereador em outra cidade. As duas cidades ficam a cerca de cinco quilômetros de distância, na região Central do estado.

O vereador é conhecido na região como “Kito, motorista do Nivaldo”, em referência ao cargo que também exerceu durante a gestão do ex-prefeito. Ele comandou a cidade de 1993 a 1996, 2001 a 2004, 2009 a 2012, 2017 a 2024. No último mandato, ele chegou a ser condenado com a extinção do mandato em função de outro processo de improbidade administrativa.

A ação teve origem ainda em 2019, numa investigação conduzida pela Promotoria de Justiça de São João del-Rei. Segundo o MP, Marcos Antônio Venâncio foi nomeado sucessivamente para funções de diretor de departamento, superintendente, secretário especial e assessor especial de gabinete, todas de livre nomeação e exoneração. 

De acordo com a petição inicial, os pagamentos realizados nesse período teriam causado prejuízo de R$ 97.093,14 aos cofres públicos. O MP sustentou ainda que a conduta violou dispositivos constitucionais que vedam a acumulação de mandato eletivo com cargo comissionado, além dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 

A acusação também apontou que o vereador foi formalmente recomendado a cessar a acumulação, mas manteve o vínculo com o Executivo, o que, para a Promotoria, demonstraria a existência de dolo. A ação civil pública pediu, além da condenação por improbidade administrativa, a devolução dos valores recebidos e a decretação da indisponibilidade de bens dos réus. 

Em primeira instância, a Justiça chegou a autorizar medidas provisórias em maio de 2019, mas as decisões foram posteriormente revistas pelo próprio juízo. Ao reavaliar o caso, outro magistrado concluiu que não houve dano ao erário, já que o vereador exercia as funções em horários distintos, com compatibilidade de horários e disponibilidade para o desempenho das atividades.

Decisão de Nunes Marques

O Ministério Público recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu mudar o resultado. Em outubro de 2025, o caso chegou ao Supremo, por meio de recurso extraordinário, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Na Corte, o MP alegou que a Justiça mineira teria aplicado de forma indevida a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa. O argumento era de que, mesmo após a mudança na lei, ainda seria possível responsabilizar os réus por violação aos princípios da administração pública.

Nunes Marques rejeitou a tese. Na decisão, ele explicou que a reforma da Lei de Improbidade mudou as regras para esse tipo de condenação. Antes, o artigo 11 da lei permitia punições com base em uma violação genérica a princípios administrativos. Mas, com a nova redação, as condutas passaram a ser listadas de forma fechada.

O relator também ressaltou que a nova legislação passou a exigir a comprovação de dolo, ou seja, a intenção clara de cometer a irregularidade, o que não ficou demonstrado no caso. Segundo o voto, como não houve trânsito em julgado do caso, o STF entende que não se tratou de aplicação retroativa da lei, mas do uso das regras atualmente em vigor.

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