O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição do ex-diretor do Instituto Estadual de Florestas (IEF) de Minas Gerais Humberto Candeias Cavalcanti e do ex-procurador-geral da autarquia Narciso Carlos de Almeida, acusados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) de pressionar subordinados para desistir de execuções fiscais contra uma empresa e substituir a cobrança por termos de ajustamento de conduta (TACs) que previam o recebimento de um carro e equipamentos de informática em troca da quitação de autos de infração.
O MPMG sustentava desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito e dano ao erário, mas o recurso especial foi rejeitado pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues.
A ação de improbidade relata que, entre 2004 e 2007, a direção do IEF teria direcionado a área jurídica a desistir de execuções fiscais movidas contra a Serra do Cabral Agro Industrial S.A. para viabilizar TACs em condições tidas como desfavoráveis ao poder público. Em um dos termos analisados, a empresa se comprometia a quitar valores devidos em autos de infração ambientais por meio da entrega de um veículo Volkswagen Gol zero quilômetro e de um computador com periféricos à sede do IEF, em Belo Horizonte, enquanto a autarquia dava quitação aos autos.
Segundo o MPMG, essa forma de composição afastava o regime ordinário de cobrança da dívida ativa e esvaziava a execução fiscal. O órgão também citou informações de quebra de sigilos bancário e fiscal para sustentar que a movimentação de recursos dos agentes indicaria enriquecimento ilícito vinculado aos acordos.
O juiz de primeiro grau julgou a ação improcedente e absolveu os réus, ao entender que não havia prova de dolo ou má-fé na condução dos TACs. A sentença apontou que não se comprovou prejuízo efetivo ao erário nem vínculo entre eventual evolução patrimonial dos agentes e vantagens indevidas decorrentes dos acordos.
Na análise do TAC com a Serra do Cabral, o juiz destacou que o termo previa a quitação dos autos de infração com bens incorporados à estrutura do órgão e utilizou, como referência, manifestação da Procuradora Regional do IEF, Élida Barbosa do Amaral. No documento, ela relatou que, em outros processos em que se pediu a extinção de execuções fiscais, o motivo era a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, mesmo após esgotadas medidas administrativas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença e também concluiu pela ausência de dolo específico. Ao aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, o colegiado reconheceu a retroatividade da Lei 14.230/2021 quanto ao requisito subjetivo da improbidade, exigindo dolo direcionado à prática do resultado ilícito, o que não teria sido demonstrado.
No recurso especial, o MPMG alegou que o acórdão do TJMG foi omisso ao não enfrentar pedidos de produção de prova testemunhal e de juntada integral de autos com quebra de sigilos, em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o órgão, a improcedência teria sido decretada por falta de provas sem que o autor pudesse produzir os elementos necessários, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
O Ministério Público questionou ainda a interpretação do dolo na Lei de Improbidade Administrativa. Para o órgão, os artigos 1º, 9º, I, e 10, VII, da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, não exigem dolo específico, admitindo que o propósito ilícito seja aferido a partir das circunstâncias objetivas, em diálogo com a Convenção de Mérida. Na sua avaliação, o conjunto de fatos apontaria desvio de recursos, enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, o que afastaria a tese de atuação de boa-fé.
Relator nega omissão e cerceamento
Ao examinar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, o ministro Paulo Sérgio Domingues afastou violação ao artigo 1.022 do CPC. O relator afirmou que o TJMG enfrentou as questões relevantes e fundamentou a recusa de novas provas, inclusive ao transcrever trechos da sentença que consideravam suficiente a documentação já existente, como o próprio TAC e o ofício da procuradora regional.
A decisão recorda que o juiz de primeiro grau indeferiu a prova testemunhal com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC, por entender que ela não traria elementos úteis para alterar o quadro já formado sobre o elemento subjetivo. Em relação à juntada dos autos de Bom Despacho, o magistrado registrou que o MPMG já detinha acesso aos dados e os havia utilizado na petição inicial, o que afastaria o enquadramento como documento novo.
Domingues concluiu que a improcedência não resultou de aplicação do ônus da prova contra o autor, mas da convicção judicial acerca da ausência de dolo. Para modificar esse entendimento, seria necessário reexaminar o conjunto probatório, movimento barrado pela Súmula 7 do STJ, que veda o simples reexame de provas em recurso especial.
Dolo, nova Lei de Improbidade e limites de revisão
No mérito da improbidade, o relator reconstruiu o cenário após a Lei 14.230/2021. A decisão destaca que a reforma afastou a modalidade culposa, reforçou a exigência de dolo e, em relação ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, tornou taxativo o rol de condutas que configuram violação a princípios. Com base em precedentes recentes, o voto registra que o STF vem admitindo a aplicação do novo regime, inclusive quanto à atipicidade superveniente de condutas, aos processos ainda sem trânsito em julgado.
O ministro afirma que o dolo, na atual disciplina, não se confunde com a simples voluntariedade de praticar o ato. É necessário que a conduta seja dirigida a causar dano ao erário, obter enriquecimento ilícito ou violar princípios administrativos por meio de uma das hipóteses tipificadas em lei.
No caso concreto, Domingues lembrou que a sentença e o acórdão estadual, em dupla conformidade, afastaram a presença desse dolo. As instâncias locais entenderam que a desistência de execuções e a celebração de TACs buscavam, ainda que de forma discutível sob o ponto de vista da legalidade estrita, viabilizar a recuperação de créditos e suprir limitações estruturais do IEF, e não beneficiar interesses privados.
A decisão ressalta que eventual irregularidade administrativa ou escolha gerencial questionável não basta, isoladamente, para caracterizar improbidade sem prova de dolo e de dano concreto ao patrimônio público. Reverter esse juízo exigiria nova avaliação das provas, o que extrapola a competência do STJ em recurso especial.