O conselheiro Paulo Régis Botelho, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), votou pela revisão da regra do órgão que exige autorização dos pais para que crianças e adolescentes trans que vivem em abrigos usem o nome social nos processos judiciais.
Ele é o relator do pedido feito em junho de 2024 pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG). O caso é julgado em sessão virtual do Conselho, com previsão de término nesta sexta-feira (2). Dos 15 conselheiros, três seguiram Botelho e outros 11 ainda precisam se posicionar.
Uma resolução de 2018 do CNJ garante a pessoas trans o uso do nome social, aquele pelo qual se identificam e querem ser chamadas, em todo o Judiciário. Para menores de 18 anos, porém, a norma exige que o pedido seja feito pelos pais ou responsáveis legais.
A Defensoria mineira levou ao Conselho o caso de jovens trans afastados da família pela Justiça, por negligência ou violência, que vivem em abrigos ou com famílias acolhedoras. Para a DPMG, não faz sentido exigir autorização dos pais que motivaram o afastamento, o que na prática deixa esses jovens sem o direito.
Botelho concordou que a regra precisa ser reavaliada para esses casos, mas não a derrubou de imediato. Para o conselheiro, a mudança deve passar por um procedimento próprio de alteração da resolução, com participação dos órgãos técnicos do CNJ.
Em junho deste ano, a DPMG já havia concordado nos autos com a revisão da resolução, mas pediu que, até a conclusão, fosse reconhecido de imediato que a regra não se aplica aos acolhidos. O relator, contudo, não acolheu esse pedido.
No voto, ele faz duas ponderações. A primeira é que dispensar qualquer acompanhamento de um adulto pode deixar crianças e adolescentes vulneráveis, o que se mostra incompatível com a proteção especial que deve ser assegurada pelo ordenamento jurídico.
“Trata-se de risco cuja manifestação nem sempre é prontamente identificável, mas que pode produzir consequências relevantes para o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do acolhido, comprometendo direitos fundamentais de sujeitos merecedores de tutela prioritária do Estado, da família e da sociedade”.
Por outro lado, ele acrescenta que exigir a autorização dos pais em todos os casos pode ser inadequado quando eles estão ausentes ou quando foram a causa do afastamento. O conselheiro afirma que o tema pede “reflexão normativa mais ampla e institucional”.
“Mostra-se, portanto, adequada a remessa da matéria para exame em procedimento normativo próprio, sem prejuízo do reconhecimento de que os pedidos relativos à inclusão do nome social e à adequação dos campos de identificação foram efetivamente implementados e atendidos na esfera administrativa”, escreveu.
Acompanharam o relator, até a publicação desta reportagem, os conselheiros Carlos Vinícius Alves Ribeiro, Silvio Roberto Oliveira de Amorim Junior e Noemia Porto.
Cadastro já alterado
O voto também reconhece que parte do pedido feito pela DPMG já foi atendida durante o processo. Desde dezembro de 2024, o cadastro nacional de crianças e adolescentes acolhidos, mantido pelo CNJ, tem um campo específico para o nome social.
O campo também aparece na guia de acolhimento, documento emitido pelo juiz quando uma criança é encaminhada a um abrigo e que acompanha o caso ao longo do processo. O cadastro ainda passou a separar o sexo de nascimento da identidade de gênero, com as opções feminino, masculino, não-binário e outros.
Origem do pedido
A DPMG apresentou o pedido com apoio de defensorias de outros sete estados e do Distrito Federal. A iniciativa partiu de denúncias de transfobia em abrigos de Belo Horizonte analisadas por um grupo de trabalho para tratar sobre o tema.
Segundo a Defensoria, documentos de processos sobre adolescentes trans acolhidos citavam com frequência o nome de registro, mesmo quando eles já usavam o nome social. Em um dos casos relatados, uma reunião da rede de proteção sobre um adolescente trans foi convocada com o nome de registro dele.
“Essa informação deve ser levada em especial consideração, porque a criança ou adolescente em acolhimento institucional ou familiar se encontra nestes serviços devido à necessidade de
afastamento temporário de suas famílias para superação de situação de risco à qual foram submetidas, identificadas pelo Poder Judiciário”.