Desembargador do TRF-6 é condenado por má-fé em ação sobre terras no Acre

Magistrado alegou que os réus usaram memoriais descritivos fraudulentos para reivindicar mais de 380 mil hectares
juíza rejeitou a ação e concluiu que o desembargador misturou questões pessoais com o interesse público. Foto: CNJ

A juíza federal Diana Wanderlei condenou o desembargador federal Evandro Reimão dos Reis, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6), a pagar multa de R$ 1,5 milhão por litigância de má-fé. A decisão da 5ª Vara Federal Cível do Distrito Federal é da última sexta-feira (31).​

Reimão ajuizou ação popular contra a ex-mulher e outros dez réus para questionar indenização de R$ 22,9 milhões paga pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) por terras na Reserva Extrativista Riozinho da Liberdade, no Acre. A juíza rejeitou a ação e concluiu que o desembargador misturou questões pessoais com o interesse público.​

A sentença apontou que Reimão agiu de modo temerário, provocou incidentes infundados e tratou servidores com desdém em petições. A multa corresponde a 1% sobre o valor da causa, de R$ 150 milhões, com juros de mora desde janeiro de 2023, quando a ação foi proposta.​

Reimão moveu a ação em janeiro de 2023. Os réus haviam obtido decisão judicial que reconheceu a propriedade privada de seis seringais incorporados à reserva extrativista criada por decreto presidencial em fevereiro de 2005.​

O processo de desapropriação indireta tramitou na Justiça Federal de Cruzeiro do Sul e condenou o Ibama a pagar R$ 22,9 milhões aos proprietários. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com alteração apenas no critério de cálculo da indenização.​

O desembargador alegou que os réus usaram memoriais descritivos fraudulentos para reivindicar mais de 380 mil hectares de terras públicas. Pediu a anulação dos documentos, redução das áreas reconhecidas, devolução dos valores aos cofres públicos e indenização de R$ 11,9 milhões para si próprio.​

Ausência de provas

A juíza Diana Wanderlei destacou que o autor não apresentou provas de fraude nos memoriais descritivos. A única referência concreta juntada aos autos foi reportagem sobre desmatamento na Amazônia que não mencionava a área em questão.​

A magistrada afirmou que a sentença do processo original reconheceu que as terras eram de propriedade privada até a criação da reserva. Eventuais questionamentos sobre o marco fundiário deveriam ter sido apresentados naquele processo, e não em ação popular autônoma.​

A sentença apontou que o desembargador misturou questões de sua vida pessoal com o interesse público. Além de pedir R$ 11,9 milhões de indenização para si próprio, Reimão dos Reis solicitou ressarcimento de despesas como viagens e hospedagens.​

A decisão observou que o autor mencionou litígio com a ex-cônjuge ao longo da ação, o que caracterizou uso indevido da ação popular para fins particulares.​

O desembargador apresentou duas exceções de suspeição contra a juíza Diana Wanderlei. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou por unanimidade a primeira exceção e confirmou a competência da magistrada para julgar o caso.​

A segunda exceção alegava inimizade decorrente de processo instaurado pela juíza no Conselho Nacional de Justiça. A magistrada esclareceu que o procedimento foi aberto após ofensas e acusações pessoais feitas pelo próprio autor, para resguardar a dignidade da função jurisdicional.​

A decisão aplicou o artigo 145 do Código de Processo Civil, que considera ilegítima a alegação de suspeição quando provocada por quem a alega.​

Reimão alegou ainda que o Ministério Público Federal não foi intimado para aditar a inicial antes da extinção da ação. A juíza explicou que nos casos sem possibilidade de prosseguimento, a extinção imediata se justifica por racionalidade e economicidade processual.​

A magistrada citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que dispensa a oitiva do Ministério Público em controvérsias sobre as quais o tribunal já firmou entendimento. Mencionou ainda decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ausência de intervenção em primeiro grau pode ser suprida em segunda instância.​

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