Juiz extingue ação contra Aécio por suposta fraude na obra da Cidade Administrativa após anulação de delações pelo STF

Ação do MPMG alegava rombo de R$ 4,3 bilhões em irregularidades durante a construção da sede do governo de Minas
Aécio Neves no Plenário da Câmara
Aécio Neves era governador de Minas na época da construção da Cidade Administrativa. Foto: Marina Ramos/Câmara dos Deputados

O juiz Michel Curi e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, extinguiu na última terça-feira (6) a ação civil pública por improbidade administrativa contra o deputado federal Aécio Neves (PSDB-MG) e outros 28 réus por supostas irregularidades na construção da Cidade Administrativa de MG. A decisão foi baseada na anulação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) das provas obtidas por meio de delações premiadas, que fundamentavam as acusações. O Fator teve acesso à sentença, que estava em sigilo.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em 2021, estava relacionada a supostas irregularidades na construção da sede do governo mineiro durante a gestão de Aécio Neves. O valor da causa era estimado em mais de R$ 4,3 bilhões.

De acordo com a acusação do MPMG, Aécio Neves e outros réus teriam participado de um esquema de direcionamento de licitações e superfaturamento nas obras da Cidade Administrativa. O Ministério Público alegava que houve formação de cartel entre as empresas participantes, com pagamento de propinas e prejuízos aos cofres públicos.

Na petição inicial, o MPMG solicitou a entrega de diversos documentos e provas, incluindo depoimentos de colaboradores, laudos periciais e acordos de leniência, para fundamentar suas acusações. Entre os documentos mencionados estavam colaborações premiadas, planilhas e notas fiscais supostamente relacionadas ao esquema.

Contudo, na sentença, o juiz Michel Curi e Silva destacou que a decisão do STF, proferida em setembro de 2023, anulou as provas obtidas no Inquérito Policial 1035/2018, as quais haviam sido compartilhadas com o Ministério Público e embasavam a ação civil pública.

O magistrado argumentou que, com a anulação das provas, a petição inicial “não mais se encontra instruída com nenhuma prova ou indício” que justifique as acusações de improbidade administrativa contra os réus. Ele enfatizou que “não pode a prova que foi declarada ilícita por força de decisão da mais alta Corte Pátria ser expulsa por uma porta e voltar ao Judiciário por uma janela”.

Além disso, o juiz criticou a narrativa apresentada pelo Ministério Público, afirmando que a inicial se referia a um suposto “conluio” sem detalhar as circunstâncias em que teria ocorrido. Ele também ressaltou que não havia nos autos “nenhum indício de recebimento da alegada propina ou da aceitação de seu pagamento pelas empresas que integravam os consórcios”.

A extinção do processo foi fundamentada nos incisos I e IV do Artigo 485 do Código de Processo Civil, considerando que o fato superveniente (decisão do STF) passou a ensejar o não recebimento da Ação Civil Pública e eliminou pressupostos processuais necessários para o desenvolvimento válido e regular do feito.

Além de Aécio, os réus da ação eram Sérgio Luiz Neves, Ricardo José de Lira Esteves, Sérgio Cunha Mendes, Marcelo Dias, Benedicto Barbosa da Silva Júnior, Reginaldo Assunção Silva, Mario Sérgio Mafra Guedes, Guilherme Moreira Teixeira, Marco Aurélio Teixeira de Souza, Saulo Wanderley Filho, Paulo Vasconcelos do Rosário Neto, José Adelmário Pinheiro Filho (vulgo Léo Pinheiro), José Ricardo Nogueira Breghirolli, Eduardo de Camargo e Silva, Fernando Antônio de Paula Castro, Oswaldo Borges da Costa Filho, João Marcos de Almeida da Fonseca, Bruno Villani Longo, Construções Camargo Correa S/A, Mendes Junior Trading e Engenharia S/A, Santa Bárbara Engenharia S/A, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Construtora Queiroz Galvão S/A, Construtora OAS S/A, Via Engenharia S/A, Construtora Barbosa Mello S/A, Alicerce Empreendimentos LTDA, Construtora Cowan S/A e PVR Propaganda e Marketing LTDA.

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