A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, homologou o Plano de Mediação para tratar dos créditos de chargebacks na recuperação judicial do grupo 123 Milhas. A decisão é dessa quarta-feira (3) e estabelece que as instituições financeiras têm cinco dias para apresentar a composição dos créditos relacionados a chargebacks e informar quais valores pretendem mediar.
A mediação será conduzida pela Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem Converge Resolve, sediada em Cuiabá (MT), com duração de seis meses. O procedimento será virtual e todos os acordos deverão ser submetidos à homologação do juízo. A mediadora responsável será Nalian Borges Cintra Machado.
O plano de trabalho obriga as cinco empresas do grupo – Novum Investimentos Participações, ART Viagens e Turismo, 123 Viagens e Turismo, MM Turismo & Viagens e LH – Lance Hotéis. O prazo é de cinco dias a partir da homologação do plano.
As instituições financeiras devem apresentar planilha específica discriminando valores sujeitos à negociação, com indicação dos fundamentos do crédito, período de ocorrência e documentação mínima que comprove os chargebacks. A administração judicial havia opinado que as informações são necessárias para mensurar os trabalhos da câmara de mediação.
A decisão ocorre após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ter ordenado que os valores contestados permaneçam depositados em conta judicial até deliberação da assembleia de credores. Em setembro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, determinou que os valores bloqueados devem permanecer em conta judicial até que a assembleia de credores defina o destino dos recursos.
O tribunal estabeleceu que o chargeback não gera coobrigação das credenciadoras pelos valores devidos pelo estabelecimento comercial. As credenciadoras atuam como meras intermediárias na cadeia de pagamento, não havendo base legal, normativa ou contratual que atribua responsabilidade solidária. A Corte confirmou que a suspensão dos chargebacks relacionados a falhas na prestação de serviços anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial resguarda o princípio da paridade entre credores.
A juíza determinou também a interrupção da contagem de prazos para credores durante o período de festividades de fim de ano. O período entre 24 de dezembro de 2025 e 1º de janeiro de 2026 não será computado nos prazos administrativos da fase de revisão de créditos. A medida foi considerada adequada pela magistrada, que ponderou o perfil dos credores, majoritariamente consumidores pessoas físicas não familiarizados com prazos administrativos recuperacionais.
Além da suspensão para os credores, a juíza concedeu dilatação de prazo para manifestação dos advogados das recuperandas, dos administradores judiciais e demais procuradores entre 20 de dezembro de 2025 e 6 de janeiro de 2026. Matérias de urgência decorrentes de fatos novos e que se enquadrem nos regulamentos dos plantões forenses permanecem com trâmite normal.
Audiências de conciliação realizadas perante o CEJUSC Empresarial do TJMG restaram infrutíferas. A administração judicial considerou que a instauração de mediação com a participação ativa de terceiro mediador pode ser a medida mais eficaz para a resolução da questão inerente à destinação dos valores provenientes de chargebacks.
Os embargos de declaração opostos por Maurício Fazolo Puppin e Kenia Letícia Ribeiro da Silva estão pendentes de julgamento, com vista às embargadas, à Administração Judicial e ao Ministério Público. A juíza determinou ainda a intimação da Administração Judicial para prestar informações solicitadas em ofícios juntados aos autos, nos termos da Lei 11.101/2005.
A possibilidade de substituição da Assembleia Geral de Credores por Termos de Adesão, conforme previsto no artigo 56-A da Lei 11.101/2005, foi mencionada pelas recuperandas durante audiência administrativa realizada em 23 de setembro. O objetivo da audiência foi prestar informações, garantir a segurança jurídica de todos os envolvidos e apresentar soluções desenvolvidas pelo juízo e pela administração judicial, com a ciência do Ministério Público, sobre as próximas etapas procedimentais.