Justiça determina que governo de Minas pague retroativos a auditores internos por atraso em promoções

Decisão determina pagamento de períodos em que servidores estavam promovidos mas receberam salários anteriores
Por envolver condenação contra a Fazenda Pública, a sentença passa automaticamente por nova análise no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) antes de ser executada. Foto: Gil Leonardi/Secom MG

O governo de Minas foi condenado a pagar as diferenças salariais retroativas a auditores internos do Poder Executivo que tiveram suas promoções reconhecidas, mas não receberam os valores nas datas corretas. A decisão, proferida nesta quarta-feira (17) pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, rejeitou a justificativa de restrição orçamentária apresentada pelo governo estadual.

A juíza Janete Gomes Moreira acolheu o pedido da Associação dos Auditores Internos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais (Audin-MG) em uma ação coletiva. A magistrada determinou o pagamento dos valores referentes aos períodos em que os servidores trabalharam já promovidos, mas receberam salários do nível anterior.

O processo trata de dois ciclos de promoção na carreira de Auditor Interno. Os servidores cumpriram os requisitos legais para a ascensão funcional em julho de 2015 e julho de 2019. O governo estadual publicou os atos de promoção, mas só implementou o aumento financeiro nos contracheques um ano depois — em julho de 2016 e julho de 2020, respectivamente.

A Audin-MG acionou o Judiciário para cobrar a diferença remuneratória desse intervalo de 12 meses em cada período.

A defesa do Estado

Em sua contestação, o Estado de Minas Gerais não negou a dívida. A defesa apresentou um documento da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MG) informando que os valores já se encontram “taxados” (calculados e lançados) no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (SISAP).

O governo argumentou, no entanto, que o pagamento não foi realizado devido à “crise econômico-financeira” e às limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Advocacia-Geral do Estado sustentou que o Judiciário não poderia interferir na gestão fiscal do Executivo e pediu a extinção do processo por “perda de objeto”, uma vez que o valor já constava no sistema administrativo.

A juíza rejeitou a tese da defesa. Na decisão, Janete Moreira afirmou que o lançamento dos valores no sistema SISAP sem o efetivo depósito bancário funciona como uma confissão de dívida e comprova a mora da Administração.

Para fundamentar a obrigação de pagamento independente da situação fiscal, a sentença citou o Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A jurisprudência estabelece que limites orçamentários não justificam o descumprimento de direitos subjetivos de servidores que preencheram requisitos legais de promoção.

“A retenção dos valores devidos ao servidor pelo efetivo exercício das funções inerentes ao novo nível funcional (…) resulta em enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública”, registrou a magistrada na sentença.

Cálculo e próximos passos

A condenação impõe que o cálculo da dívida utilize como base o valor do vencimento do cargo na data em que o pagamento for efetivamente realizado, e não o valor da época, conforme determina o artigo 8º da Lei Estadual nº 10.363/1990. Sobre esse montante incidirão juros e correção monetária.

A decisão não é definitiva. Por envolver condenação contra a Fazenda Pública, a sentença passa automaticamente pelo Duplo Grau de Jurisdição (reexame necessário) e será analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) antes de ser executada.

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