Justiça reduz indenização por poluição sonora de shopping de BH, mas mantém condenação por dano moral coletivo

Ação foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre ruídos acima dos limites legais
A sede do TJMG, em BH. Foto: TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, nesta terça-feira (1º), a condenação do Shopping Cidade, localizado no centro de Belo Horizonte, por poluição sonora, mas reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo de R$ 5 milhões para R$ 300 mil. A decisão foi tomada pela 7ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Wilson Benevides, após apelação cível feita pelo shopping.

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após denúncias de moradores sobre ruídos acima dos limites legais provenientes do shopping, especialmente durante operações de carga e descarga, funcionamento de equipamentos de ar-condicionado e disparo de alarmes. O MPMG solicitou, entre outras medidas, a adequação dos níveis de ruído e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Em primeira instância, o juiz determinou que o shopping se abstivesse de emitir ruídos acima dos limites fixados pela legislação municipal, sob pena de multa de R$ 500 mil por infração, e fixou indenização de R$ 5 milhões por dano moral coletivo, a ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (Fundif). O pedido para obrigar novas adequações foi rejeitado, pois ficou comprovado que o shopping já havia se adequado à legislação municipal.

O shopping recorreu, alegando que parte dos ruídos seria causada por caminhões da prefeitura e que o município deveria integrar o polo passivo da ação. A defesa também questionou a legitimidade do Ministério Público, argumentando que a reclamação partiu de uma única moradora e não caracterizaria dano coletivo, e apontou supostas falhas nas provas e defendeu que, se houvesse infração, a penalidade cabível seria advertência, não indenização.

Na decisão, o TJMG rejeitou os pedidos de nulidade da sentença e de ilegitimidade do Ministério Público. O relator destacou que a ação tratava de interesse coletivo, pois a poluição sonora afeta a coletividade, e que a atuação do Ministério Público é legítima nesse contexto. Também afastou a necessidade de inclusão do município como réu, já que a condenação se limita aos ruídos de responsabilidade do condomínio.

No mérito, a Corte reconheceu que houve emissão de ruídos acima dos limites legais entre 2011 e 2015, conforme comprovado por vistorias e autos de infração lavrados por órgãos municipais. O laudo pericial realizado em 2018 indicou que, à época, os níveis de ruído estavam dentro dos parâmetros legais, o que levou à rejeição do pedido para novas adequações. Contudo, o tribunal entendeu que a cessação do dano não elimina a responsabilidade pelos impactos causados no período anterior.

O tribunal avaliou que o valor fixado em primeira instância era excessivo, considerando que o shopping tomou medidas para solucionar o problema e que o hipercentro de Belo Horizonte já apresenta elevado nível de ruído ambiental. Por isso, a indenização foi reduzida para R$ 300 mil.

A substituição da indenização por advertência foi considerada inadequada, pois a indenização por dano moral coletivo tem natureza compensatória, distinta das penalidades administrativas previstas na legislação municipal.

A decisão mantém a obrigação do shopping de não ultrapassar os limites de ruído estabelecidos pela legislação municipal, sob pena de multa. O montante será revertido ao Fundif.

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