A Justiça soltou, nessa sexta-feira (28), o banqueiro Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, ao substituir a prisão preventiva por um pacote de medidas cautelares definido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
A decisão é da desembargadora federal Solange Salgado, da 10ª Turma do TRF-1, em habeas corpus que questionava a prisão decretada pela 10ª Vara Federal do Distrito Federal no âmbito da Operação “Compliance Zero”. As mesmas medidas foram estendidas aos coinvestigados Augusto Ferreira Lima, Luiz Antonio Bull, Alberto Feliz de Oliveira e Angelo Antonio Ribeiro da Silva, todos presos com base no mesmo decreto.
O inquérito apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa envolvendo operações entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB). A investigação aponta fluxo atípico de R$ 12,2 bilhões do BRB para o Master nos primeiros meses de 2025, acima do limite de exposição, e prejuízo estimado em cerca de R$ 17 bilhões em operações realizadas desde 2024.
Segundo a polícia, gestores do Master teriam feito cessão de créditos de forma irregular, escrituração contábil em desacordo com a norma e emissão de títulos e carteiras de crédito sem lastro, por meio de empresas de fachada controladas pelo banco. Relatório no processo indica que o Master emitiu cerca de R$ 50 bilhões em CDBs e CDIs, dos quais aproximadamente R$ 12 bilhões estariam descobertos, apoiados em ativos de baixa liquidez.
A decisão dessa sexta-feira descreve que Vorcaro, como presidente e diretor do Banco Master, é apontado no núcleo principal da suposta organização, responsável pelas decisões estratégicas e pela relação com o BRB. A ele são atribuídas, em tese, manipulação de ativos, desvio de recursos de fundos de investimento, fraudes no mercado de capitais, gestão temerária ou fraudulenta e uso de interpostas pessoas e empresas de fachada, com enquadramento na Lei 7.492/86 e na Lei 12.850/13.
No habeas corpus, a defesa alegou que a prisão se baseou em fundamentos genéricos, sem risco concreto atual, e que não haveria contemporaneidade entre os fatos e a custódia. Os advogados também sustentaram ausência de processos administrativos no Banco Central sobre operações do Master, substituição de 85,5% das carteiras questionadas por outros ativos e falta de risco de fuga, afirmando que Vorcaro comunicou previamente ao Banco Central a viagem a Dubai para assinar a venda do banco para a Fictor Holding e investidores dos Emirados Árabes Unidos.
O juiz de primeiro grau defendeu a prisão com base na estrutura do esquema, no risco de reiteração, na possibilidade de interferência na instrução e na expressiva lesão ao sistema financeiro e ao patrimônio público. A desembargadora, ao reexaminar o caso após sucessivos pedidos de reconsideração e novos documentos, reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), mas concluiu que não se mantém o perigo atual decorrente da liberdade do investigado (periculum libertatis) em grau que justifique a prisão preventiva.
A relatora destacou que os crimes atribuídos não envolvem violência ou grave ameaça e que, pela Constituição e pelo Código de Processo Penal, a prisão preventiva é medida excepcional, subsidiária a cautelares menos gravosas quando estas forem aptas a proteger a ordem pública, a ordem econômica, a instrução e a aplicação da lei penal. A decisão cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF-1 segundo os quais a gravidade abstrata do delito, isoladamente, não sustenta a manutenção da prisão.
Medidas cautelares
A soltura foi condicionada ao cumprimento cumulativo de medidas previstas no art. 319 do CPP, combinadas com o art. 320. Vorcaro e os demais beneficiados terão de:
- Comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades.
- Não manter contato, por qualquer meio, com outros investigados, testemunhas e funcionários ou ex-funcionários do Banco Master e do BRB.
- Permanecer no município de residência, sem sair sem autorização judicial, com manutenção da proibição de deixar o país e retenção do(s) passaporte(s).
- Ficar afastados de atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas ligadas aos fatos sob apuração.
- Usar monitoração eletrônica, mantendo o equipamento em funcionamento, para fiscalização das demais cautelares.
A desembargadora afirma que esse conjunto de restrições, considerado em bloco, é suficiente, neste momento, para prevenir nova prática de ilícitos, resguardar a ordem econômica, garantir a continuidade das investigações e reduzir o risco de evasão.
Extensão, advertências e providências
A relatora aplicou o art. 580 do CPP para estender os efeitos da decisão aos coinvestigados, por entender que os fundamentos objetivos que justificam a substituição da prisão também valem para os demais, na ausência de elementos pessoais que indiquem tratamento distinto. A decisão registra que não há, no caso, histórico individual de fuga, obstrução da justiça ou reincidência específica que impeça a extensão.
Vorcaro e os outros réus foram advertidos de que o descumprimento das medidas, a prestação de informações falsas ou qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal pode levar à revogação do benefício e ao restabelecimento da prisão preventiva. A desembargadora determinou comunicação imediata ao juízo de origem para soltura dos investigados e ordenou a juntada de cópia da decisão a outros habeas corpus relacionados ao caso.