MP recorre ao STF após decisão de Toffoli que afastou condenação da Universal por demolir casarões históricos de BH

Caso teve início em 2005, quando a igreja derrubou três casas históricas para construir um estacionamento
IURD BH
Em decisões anteriores, o TJMG e, posteriormente, o STJ mantiveram a condenação da Igreja Universal ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais e morais coletivos. Foto: Divulgação/MPMG

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o Ministério Público Federal (MPF) ingressaram com recurso contra a decisão do ministro Dias Toffoli no Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus pelo pagamento de indenização e construção de memorial devido à demolição de três casarões históricos na região central de Belo Horizonte. A peça recursal foi ajuizada no último dia 13.

A decisão contestada no recurso, tomada em caráter monocrático por Toffoli, contrariou o entendimento unânime dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram anteriormente a responsabilização da entidade por danos ao patrimônio cultural e ao meio ambiente cultural da capital. Conforme revelou O Fator à época, o processo tramitava sob sigilo.

O caso remonta a agosto de 2005, quando a Igreja Universal promoveu a demolição de três imóveis preservados na Rua dos Aimorés, bairro de Lourdes, com objetivo de abrir espaço para estacionamento da Catedral da Fé, sua principal sede em Belo Horizonte. A medida foi contestada pelo MPMG na Justiça, alegando que os imóveis estavam sob proteção administrativa do município e já tramitava processo para seu tombamento definitivo, situação que imporia restrições ao direito de propriedade.

Em instâncias anteriores, tanto o TJMG quanto o STJ determinaram que a Igreja Universal deveria indenizar coletivamente a sociedade pelos danos materiais e morais causados, fixando valores superiores a R$ 23 milhões, além da obrigatoriedade de construir um memorial sobre os casarões demolidos. As decisões ressaltaram que, mesmo antes do tombamento definitivo, o proprietário tem o dever de conservar e não pode demolir bens em processo de proteção histórica, sendo necessário obter autorização dos órgãos públicos competentes.

No julgamento do recurso extraordinário em maio, Dias Toffoli divergiu dessa orientação e entendeu que, no momento da demolição, não havia ato formal de notificação por parte do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município (CDPCM-BH), responsável legal por iniciar procedimentos de tombamento. Para Toffoli, apenas a notificação realizada por este órgão — e não por outros setores da administração municipal — tem aptidão jurídica de restringir o exercício do direito de propriedade. Como as notificações pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana ocorreram antes dos atos do Conselho, e as notificações formais do CDPCM-BH só foram expedidas após a demolição, não haveria restrição legal vigente à época e, portanto, não subsistiriam os fundamentos para a condenação da Igreja Universal.

Na análise, Toffoli frisou que procedimentos de inventário e registro documental, embora relevantes como medidas de pré-tombamento, não produzem, por si sós, efeitos protetivos equivalentes ao tombamento formal, conforme interpretação do artigo 216 da Constituição Federal. Ele sustentou ainda a necessidade de rigor no respeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal — especialmente diante de limitações ao direito fundamental de propriedade.

Em recurso apresentado ao próprio STF, o MPMG e o MPF sustentam que a decisão deve ser revista devido a equívoco quanto ao início dos efeitos jurídicos do tombamento provisório. Conforme argumenta o Ministério Público, já havia ciência inequívoca da proteção dos imóveis por parte da Igreja Universal antes da demolição, mesmo que o processo de tombamento definitivo não estivesse concluído. Excertos de notificações, atas de reuniões do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural e laudos periciais atestam que tanto os antigos proprietários quanto a Igreja Universal foram oficialmente cientificados da abertura dos procedimentos, das restrições impostas e da obrigação de preservação dos casarões — mais de um ano antes da demolição.

O MP também destaca que, nos termos do Decreto-Lei nº 25/37, basta a abertura do processo de tombamento e a notificação do interessado para que passem a incidir as restrições legais ao direito de propriedade, inclusive a proibição de destruição ou intervenção sem autorização. O histórico processual, documentação acostada aos autos e a própria condução da ação civil pública confirmariam que a Universal tinha ciência das limitações e comunicados expedidos pelas autoridades municipais, inclusive sendo advertida por gerências técnicas integradas ao conselho de preservação.

Os procuradores sustentam ainda que o entendimento do ministro Toffoli incentivaria a conduta de proprietários em promover a demolição rápida de imóveis sob proteção administrativa, antes da finalização dos trâmites formais de tombamento, criando situação de “corrida para destruição’’. O recurso argumenta que a proteção constitucional ao patrimônio cultural incide desde o início do procedimento, sendo ilegítimo afastar a responsabilidade civil e moral pelo simples argumento de ausência de notificação específica do órgão deliberativo após consumado o dano.

Outro ponto do recurso ressalta que as obrigações ambientais não se limitam ao proprietário atual: possuem natureza “propter rem”, recaindo sobre o detentor de fato do bem no momento do dano e sobre os proprietários anteriores, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (tema repetitivo 1204 e Súmula 623 do STJ).

Divergência sobre notificação

No recurso, o Ministério Público também rechaça a tese de que somente a notificação formal do Conselho Deliberativo teria validade para instaurar o tombamento provisório. A promotoria defende que atos expedidos por outros órgãos municipais — como a Secretaria de Regulação Urbana e suas gerências técnicas — cumpriram a finalidade legal de cientificar o proprietário e impuseram, de fato, as restrições protetivas. O recurso cita ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitindo a validade de notificações que alcancem o objetivo de informar o interessado, ainda que por vias administrativas diversas.

O agravo regimental reitera que, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, houve inequívoca intenção da Igreja Universal de descumprir as restrições legais à preservação dos casarões. Documentos presentes nos autos apontam que a demolição foi realizada durante um feriado prolongado, fato levantado para caracterizar rompimento intencional das limitações de uso previamente comunicadas pelos órgãos públicos e debatidas em audiências com representantes da entidade.

Pedido por novo julgamento

O recurso pede que o STF reconsidere a decisão monocrática e rejeite o recurso extraordinário da Igreja Universal, restabelecendo a condenação pelos danos ao patrimônio cultural e coletivo. Em última análise, o Ministério Público afirma que a decisão que afastou a responsabilidade da entidade viola as teses firmadas pelo Judiciário sobre as obrigações ambientais, o regime constitucional de proteção do patrimônio cultural e o princípio jurídico da vedação ao abuso do direito de propriedade.

O julgamento desse novo recurso deverá definir se prevalece o entendimento do ministro Dias Toffoli ou se as decisões dos tribunais estaduais e superiores, baseadas em critérios de proteção ampla e coletiva do patrimônio cultural, serão restauradas no caso emblemático dos casarões históricos de Belo Horizonte.

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