O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) acusa o ex-prefeito de Vespasiano, Carlos Murta, de ter atuado em um esquema para superfaturar e direcionar uma licitação para aluguel de equipamentos de construção civil. Na sexta-feira (28), uma ação de improbidade administrativa foi ajuizada na 2ª Vara Cível da cidade.
Além de Murta, a ação também mira o ex-secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, Yury Bessa e Silva, e pede o bloqueio de bens dos envolvidos e das empresas contratadas para garantir o ressarcimento aos cofres públicos. Murta foi prefeito entre 2013 e 2016.
Segundo o MPMG, um procedimento licitatório e a execução contratual teriam violado normas da Lei de Licitações e princípios da administração pública, com superfaturamento, ausência de estudo prévio de necessidade e falta de comprovação da efetiva utilização das máquinas locadas.
De acordo com a petição inicial, a irregularidade narrada pelo Ministério Público se estruturou em três etapas: definição de quantidades sem estudo técnico, formação de preços acima do mercado e ausência de controle sobre o uso dos equipamentos contratados.
A investigação teve início a partir de representação da então vereadora Adriana Alves Lara, em julho de 2014. Ela questionou a contratação de locação de equipamentos de construção civil pela Prefeitura, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, apontando a inexistência de justificativa técnica para a quantidade de máquinas pretendida e pedindo esclarecimentos sobre as obras que receberiam os serviços.
A Lei 8.666/93 determina que a administração defina unidades e quantidades com base em consumo provável, mediante técnicas de estimativa. Segundo o MPMG, esse procedimento não foi seguido em Vespasiano. Nos autos, não constam estudos formais de demanda, memórias de cálculo, séries históricas de uso ou listas de obras detalhadas que embasassem o número de equipamentos locados.
Em resposta a ofícios encaminhados pela vereadora, o então secretário Yury Bessa e Silva indicou, em síntese, que a locação seria necessária em razão de diversos serviços de pequeno porte, como reparos em galerias, muros, manilhamentos e passeios. A promotoria sustenta que, mesmo após sucessivas cobranças de esclarecimentos, não foram apresentados documentos que demonstrassem, de forma concreta, a relação entre o volume de máquinas licitado e as necessidades específicas do município naquele período.
O contrato decorrente do Pregão nº 037/2014 foi firmado, inicialmente, no valor de R$ 665.520,00 com a Locar Grande Minas. Em maio de 2015, Termo Aditivo nº 001 ampliou esse valor em R$ 384.648,54, alcançando o total de R$ 1.050.168,54. No mesmo processo licitatório, a empresa Luciana Ferreira de Almeida ME também foi contratada pelo valor de R$ 66.000,00.
A Central de Apoio Técnico (CEAT) do Ministério Público elaborou parecer técnico-contábil no qual comparou os preços praticados no contrato com valores de mercado. O estudo apontou um percentual médio de sobrepreço de 11,97% nos itens de locação, o que levou à identificação de superfaturamento, com dano inicial ao erário de R$ 9.233,00, atualizado conforme a tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O parecer técnico registrou ainda a ocorrência de “jogo de planilhas” entre as empresas participantes da licitação. Esse mecanismo é descrito nos autos como a apresentação de propostas com distribuição diferenciada dos valores unitários: alguns itens aparecem com preços mais baixos para tornar a proposta global competitiva, enquanto outros itens, com maior probabilidade de utilização na execução do contrato, recebem preços superiores aos de mercado. Dessa forma, a Administração contrata formalmente pelo menor preço global, mas, na prática, paga mais caro pelos itens mais demandados.
Somado ao cálculo de sobrepreço, o Ministério Público de Contas, em manifestação juntada ao processo, estimou um lucro presumido de 32% sobre os valores pagos pela locação das máquinas, chegando ao montante de R$ 24.677,69 como valor do prejuízo a ser ressarcido.
Além da formação de preços, a investigação se concentrou na forma como o contrato foi executado. A CEAT analisou o Contrato nº 069/2014 e seus anexos e identificou que o instrumento previa mecanismos de controle, como registros de utilização, medições e fiscalização dos serviços prestados, que deveriam ser mantidos pela Administração municipal para fins de pagamento.
No entanto, segundo o Ministério Público, a Prefeitura não apresentou aos autos documentos que comprovassem a adoção desses controles. Não foram localizadas planilhas de uso de equipamentos, relatórios de medição, ordens de serviço indicando onde e quando as máquinas teriam sido utilizadas, nem relatórios formais de fiscalização contratual.
Na prática, afirma a promotoria, o município efetivou pagamentos pelo aluguel de equipamentos sem respaldo documental que comprovasse a correspondência entre os valores liquidados e serviços efetivamente prestados. A conjugação dessa falta de comprovação com o sobrepreço identificado e com a ausência de estudos técnicos de demanda é apresentada na ação como núcleo da irregularidade.
No TCE
A vereadora que apresentou a representação ao MPMG também levou o caso ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG). No Processo nº 958.383, o órgão julgou a representação parcialmente procedente e reconheceu que a administração municipal descumpriu o artigo 15, §7º, II, da Lei 8.666/93 ao definir quantitativos sem fundamentação.
Embora o Tribunal de Contas não tenha aplicado multa aos responsáveis, sob o argumento de que houve utilização do material contratado e de que não estaria demonstrado, naquele processo, dano financeiro direto decorrente da falha na estimativa de quantidades, o acórdão confirmou a irregularidade na fase de planejamento da licitação.
Posteriormente, em 2025, a CEAT emitiu novo parecer técnico-contábil. Esse documento reafirmou as conclusões anteriores, registrou novamente a prática de preços acima da média de mercado e enfatizou a ausência, por parte da Prefeitura, de comprovação da efetiva implementação dos mecanismos de controle previstos contratualmente.
Com base nesses elementos, o MPMG pede a condenação do ex-prefeito Carlos Moura Murta, do ex-secretário Yury Bessa e Silva e das empresas Locar Grande Minas Locação e Equipamentos Ltda. – EPP e Luciana Ferreira de Almeida ME por atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, nas modalidades de dano ao erário e violação a princípios da administração pública.
Entre os pedidos, estão:
- Decretação liminar da indisponibilidade de bens dos réus, de forma solidária, até o valor de R$ 24.677,69, com possibilidade de majoração caso nova apuração indique dano superior;
- Bloqueio de valores e comunicação a órgãos como Detran, cartórios de registro de imóveis e Junta Comercial para efetivação da indisponibilidade;
- Condenação ao ressarcimento integral do dano, ao pagamento de multa civil, à suspensão de direitos políticos, à proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo previsto na Lei de Improbidade.