A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu o indeferimento do recurso apresentado pela mineradora Vale contra a multa de R$ 86,2 milhões imposta pela Controladoria-Geral da União (CGU) por conta de condutas atribuídas à empresa que, segundo a CGU, dificultaram a fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre a Barragem I, em Brumadinho (MG), que se rompeu em 2019, matando 270 pessoas.
A Vale recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para tentar reverter a decisão administrativa, sustentando que a Lei Anticorrupção deveria ser aplicada apenas a atos de corrupção em sentido estrito. A empresa argumenta que, mesmo havendo ilícitos, estes deveriam ser apurados e sancionados por normas setoriais específicas, como as de mineração e meio ambiente, e não por meio da Lei Anticorrupção. A defesa fundamenta sua posição em pareceres de juristas e ex-ministros, e destaca que o próprio relatório da CGU reconheceu a inexistência de corrupção nos fatos apurados.
No parecer, a PGR detalha o histórico do processo e rebate os argumentos da empresa. O órgão reconhece a legitimidade do recurso, mas defende sua rejeição no mérito. Para a PGR, a Lei Anticorrupção tem alcance mais amplo que o combate à corrupção em sentido estrito, abrangendo também atos que atentem contra o patrimônio público, princípios da administração pública e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A manifestação destaca que a conduta atribuída à Vale — dificultar a fiscalização da ANM por meio da omissão de informações e apresentação de dados falsos — está tipificada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 12.846/2013. O parecer enfatiza que não é necessário que haja corrupção propriamente dita para a aplicação da lei, bastando a prática de atos que dificultem a atuação de órgãos de controle e fiscalização.
“A norma descrita no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, ao reputar como antijurídica a conduta de dificultar atividade de investigação ou de fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou, ainda, intervir em sua atuação, não toma por pressuposto a existência de ato de corrupção, tampouco a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados. Em verdade, o preceito busca tutelar quaisquer apurações efetuadas pelo Poder Público, de modo a fomentar a atuação do setor econômico em conformidade com as regras editadas pela Administração Pública”, aponta a procuradoria.
A PGR ressalta ainda que a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas prevista na Lei Anticorrupção representa um avanço para o controle de ilícitos empresariais, especialmente diante da dificuldade de apuração de infrações societárias.
Segundo a Comissão Processante da CGU, a Vale:
- Em 2018, omitiu à ANM incidente grave durante a instalação de drenos na Barragem I.
- Apresentou declaração de estabilidade positiva para a barragem mesmo ciente de que os parâmetros técnicos não permitiam tal atestado.
- Enviou informações incompletas e inverídicas ao Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), dificultando a fiscalização da ANM.
Essas condutas, segundo o parecer, impediram que a agência reguladora exercesse plenamente sua função de fiscalização, o que poderia ter contribuído para evitar ou minimizar as consequências do rompimento da barragem.
A Vale sustenta que a lei não se aplica ao caso por ausência de corrupção e que a fiscalização dificultada era de natureza ambiental e minerária, devendo ser tratada por normas específicas. A empresa também alega risco de insegurança jurídica caso se amplie o alcance da Lei Anticorrupção para além de atos de corrupção.
A PGR refuta esses pontos, afirmando que o legislador conferiu à Lei nº 12.846/2013 um escopo amplo, não limitado à corrupção em sentido estrito. O parecer destaca que a existência de normas setoriais não impede a responsabilização pela Lei Anticorrupção, pois os bens jurídicos tutelados são distintos: enquanto as normas de mineração e ambientais visam proteger recursos minerais e o meio ambiente, a Lei nº 12.846/2013 protege a administração pública contra atos lesivos de empresas.
A PGR também afasta a alegação de bis in idem, ressaltando que as esferas de responsabilização são autônomas e que não houve duplicidade de sanções pelo mesmo fato.
O processo administrativo foi instaurado em julho de 2020. A decisão administrativa, proferida em agosto de 2022, aplicou a multa de R$ 86.282.265,68. O pedido de reconsideração foi indeferido, e a penalidade mantida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado mandado de segurança à empresa, defendendo que a Lei Anticorrupção não se restringe a atos de corrupção, mas também abrange outras condutas lesivas à administração pública.