Após quase duas décadas de tramitação, a Justiça estadual decidiu encerrar uma das disputas judiciais mais longas envolvendo a prestação do serviço de iluminação pública em Minas Gerais. O município de Guaranésia, com população inferior a 20 mil habitantes no Sudoeste do Estado, enfrentou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por quase vinte anos numa ação popular que contestava o modelo de cobrança da energia elétrica usado para iluminação de ruas.
A sentença, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte na segunda-feira (25), julgou improcedentes as reivindicações do município do Sul de Minas e reconheceu a validade das práticas da Cemig Distribuição amparadas por normas federais do setor elétrico.
A ação teve origem em 2006, movida inicialmente pelo ex-deputado Irani Barbosa e pelo município de Guaranésia. O processo alegava que a Cemig faturava o consumo de energia para iluminação pública da cidade com base em uma estimativa fixa: todo ponto de luz seria considerado aceso durante 12 horas por dia, o que corresponderia a 360 horas mensais.
Segundo os autores, parte significativa deste tempo de cobrança ultrapassaria o consumo real, uma vez que fotocélulas instaladas em lâmpadas públicas só acionam a iluminação quando a luminosidade cai abaixo de determinado nível, e não exatamente no momento do pôr do sol. Um estudo técnico citado pelo município indicava que cerca de 52 minutos diários a mais por ponto de luz eram cobrados indevidamente, o que resultaria, em duas décadas, num prejuízo de quase R$ 800 mil aos cofres municipais (valores de 2006), sem correção monetária.
O pedido incluía a anulação da cláusula contratual que fixava o tempo de cobrança em 12 horas diárias, a devolução em dobro dos valores considerados indevidos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre município e concessionária. Os autores também pediram liminar para impedir suspensão do serviço ou restrições ao nome do município em órgãos de proteção ao crédito enquanto a questão fosse discutida.
A Cemig sustentou que toda a sistemática de cobrança seguia rigorosamente as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que, desde 1987, autoriza esse modelo por estimativa da quantidade de horas mensais de iluminação. A concessionária apontou ainda que a instalação de equipamentos para medição individualizada nos milhares de pontos de luz públicos seria economicamente inviável para municípios de pequeno porte, encarecendo ainda mais a tarifa ao consumidor.
O contrato firmado entre as partes, ressaltou a Cemig, respeitava as resoluções federais e inclusive admitia que o município poderia solicitar a realização de estudos técnicos para eventualmente revisar a estimativa padrão, procedimento que não foi requisitado formalmente em Guaranésia durante os anos de vigência do contrato.
O processo foi marcado por decisões intermediárias, mudanças de autor, pedidos de produção de provas técnicas, intervenções do Ministério Público e episódios processuais atípicos, como o falecimento do ex-deputado e entrada de substitutos. Ao final, o próprio Ministério Público defendeu a improcedência do pedido, reconhecendo que as práticas questionadas estavam em conformidade com a legislação e com os regulamentos da época dos fatos.
Decisão final
Na sentença, a Justiça destacou que, conforme a legislação vigente e as normas da Aneel, não havia obrigatoriedade de instalação de medidores individuais para pontos de iluminação pública nas vias urbanas, e a cobrança por estimativa de 12 horas diárias era prevista expressamente desde 1987. A Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mencionada no processo, autorizava a base de cálculo padrão, mas também abria margem para eventuais ajustes, desde que resultado de consenso e estudo técnico conjunto, o que não ocorreu no caso de Guaranésia. Para a magistrada responsável pela análise, não ficou provado nos autos que a concessionária tenha cobrado valores superiores ao real consumo autorizado pelo contrato e pela regulação federal.
A decisão também enfatiza que a prevalência do interesse coletivo e dos princípios da Administração Pública exige, em ações populares, a comprovação de duas condições: ilegalidade e lesividade do ato questionado. Como ambos os aspectos não foram identificados — nem pelo município, nem pelo Ministério Público —, e como a Cemig apenas seguiu a regulação federal estabelecida pelo órgão competente, foi afastada a possibilidade de responsabilização da concessionária.