O desfecho de uma batalha judicial de 20 anos entre a Cemig e um pequeno município de MG

Ação alegava que estatal faturava consumo de energia da iluminação pública da cidade com base em uma estimativa fixa
estudo técnico citado pelo município indicava que cerca de 52 minutos diários a mais por ponto de luz eram cobrados indevidamente. Foto: ALMG

Após quase duas décadas de tramitação, a Justiça estadual decidiu encerrar uma das disputas judiciais mais longas envolvendo a prestação do serviço de iluminação pública em Minas Gerais. O município de Guaranésia, com população inferior a 20 mil habitantes no Sudoeste do Estado, enfrentou a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) por quase vinte anos numa ação popular que contestava o modelo de cobrança da energia elétrica usado para iluminação de ruas.

A sentença, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte na segunda-feira (25), julgou improcedentes as reivindicações do município do Sul de Minas e reconheceu a validade das práticas da Cemig Distribuição amparadas por normas federais do setor elétrico.

A ação teve origem em 2006, movida inicialmente pelo ex-deputado Irani Barbosa e pelo município de Guaranésia. O processo alegava que a Cemig faturava o consumo de energia para iluminação pública da cidade com base em uma estimativa fixa: todo ponto de luz seria considerado aceso durante 12 horas por dia, o que corresponderia a 360 horas mensais.

Segundo os autores, parte significativa deste tempo de cobrança ultrapassaria o consumo real, uma vez que fotocélulas instaladas em lâmpadas públicas só acionam a iluminação quando a luminosidade cai abaixo de determinado nível, e não exatamente no momento do pôr do sol. Um estudo técnico citado pelo município indicava que cerca de 52 minutos diários a mais por ponto de luz eram cobrados indevidamente, o que resultaria, em duas décadas, num prejuízo de quase R$ 800 mil aos cofres municipais (valores de 2006), sem correção monetária.

O pedido incluía a anulação da cláusula contratual que fixava o tempo de cobrança em 12 horas diárias, a devolução em dobro dos valores considerados indevidos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação entre município e concessionária. Os autores também pediram liminar para impedir suspensão do serviço ou restrições ao nome do município em órgãos de proteção ao crédito enquanto a questão fosse discutida.

A Cemig sustentou que toda a sistemática de cobrança seguia rigorosamente as determinações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que, desde 1987, autoriza esse modelo por estimativa da quantidade de horas mensais de iluminação. A concessionária apontou ainda que a instalação de equipamentos para medição individualizada nos milhares de pontos de luz públicos seria economicamente inviável para municípios de pequeno porte, encarecendo ainda mais a tarifa ao consumidor.

O contrato firmado entre as partes, ressaltou a Cemig, respeitava as resoluções federais e inclusive admitia que o município poderia solicitar a realização de estudos técnicos para eventualmente revisar a estimativa padrão, procedimento que não foi requisitado formalmente em Guaranésia durante os anos de vigência do contrato.

O processo foi marcado por decisões intermediárias, mudanças de autor, pedidos de produção de provas técnicas, intervenções do Ministério Público e episódios processuais atípicos, como o falecimento do ex-deputado e entrada de substitutos. Ao final, o próprio Ministério Público defendeu a improcedência do pedido, reconhecendo que as práticas questionadas estavam em conformidade com a legislação e com os regulamentos da época dos fatos.

Decisão final

Na sentença, a Justiça destacou que, conforme a legislação vigente e as normas da Aneel, não havia obrigatoriedade de instalação de medidores individuais para pontos de iluminação pública nas vias urbanas, e a cobrança por estimativa de 12 horas diárias era prevista expressamente desde 1987. A Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mencionada no processo, autorizava a base de cálculo padrão, mas também abria margem para eventuais ajustes, desde que resultado de consenso e estudo técnico conjunto, o que não ocorreu no caso de Guaranésia. Para a magistrada responsável pela análise, não ficou provado nos autos que a concessionária tenha cobrado valores superiores ao real consumo autorizado pelo contrato e pela regulação federal.

A decisão também enfatiza que a prevalência do interesse coletivo e dos princípios da Administração Pública exige, em ações populares, a comprovação de duas condições: ilegalidade e lesividade do ato questionado. Como ambos os aspectos não foram identificados — nem pelo município, nem pelo Ministério Público —, e como a Cemig apenas seguiu a regulação federal estabelecida pelo órgão competente, foi afastada a possibilidade de responsabilização da concessionária.

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