Em uma decisão que encerra anos de disputa judicial, a 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte indeferiu a ação movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra ex-gestores públicos e a empresa Adter, primeira concessionária da Rodoviária de Belo Horizonte.
A ação, ajuizada em 2002, acusava os réus de praticarem atos de improbidade administrativa na licitação e concessão do terminal rodoviário. Segundo o MPMG, houve irregularidades no processo licitatório de 1990 e nos aditivos contratuais posteriores que permitiram a permanência da empresa Adter como exploradora do terminal sem nova licitação.
O Ministério Público alegava a nulidade do aditivo contratual de 1997 e do ato de 2000 que autorizou a Adter a continuar operando o terminal de forma precária após o vencimento do contrato original. A ação pedia ainda o ressarcimento de mais de R$ 3,2 milhões aos cofres públicos, valor que seria referente aos danos causados pela suposta gestão irregular.
Ausência de dolo e dano ao erário
Após mais de 20 anos de tramitação, o juiz Rogério Santos Araújo Abreu decidiu, na última quarta (28), pela improcedência total dos pedidos do MPMG. Em sua sentença, o magistrado afirmou que não houve comprovação de que os réus agiram com dolo ou intenção de infringir os princípios da administração pública.
A decisão se baseou, principalmente, em um laudo pericial que não encontrou prejuízos aos cofres públicos decorrentes da licitação ou do aditivo. Pelo contrário, a perícia apontou que o aditivo contratual de 1997 teria sido mais custoso para a concessionária Adter do que os termos originais.
Outro ponto crucial foi o reconhecimento pelo Tribunal de Contas do Estado da regularidade do processo licitatório de 1990 e do contrato firmado com a Adter naquela ocasião.
Na fundamentação, o juiz Rogério Abreu ressaltou que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) tem natureza sancionatória, fazendo parte do Direito Administrativo Sancionador. Por essa razão, aplicou o princípio constitucional da retroatividade da norma mais benéfica, acolhendo as alterações trazidas pela recente lei aprovada em 2021 – que, desde então, tem livrado tudo e todos de praticamente qualquer processo por improbidade.
Cabe ainda recurso da decisão por parte do MPMG.