Prefeito de Teófilo Otoni e aliados terão de pagar multa por uso de deepfake na campanha eleitoral

Sentença, dada em primeira instância, é fruto de ação movida por candidato derrotado no ano passado
Foto: Divulgação / Redes Sociais

A Justiça Eleitoral condenou o prefeito Teófilo Otoni (Vale do Mucuri), Fábio Marinho (PL), e mais quatro aliados, ao pagamento de multa de R$ 10 mil cada, por uso de conteúdo falso — os chamados deepfakes — durante a campanha municipal de 2024. A decisão, da 269ª Zona Eleitoral da cidade, é do último dia 2. Cabe recurso.

Na sentença, o Otávio Augusto de Melo Acioli reconheceu a ilicitude na circulação de um áudio manipulado por inteligência artificial, que atribuía ao então candidato Tarcirlei Mariniello (PT) a frase “Nem Deus nos tira essa eleição”, acompanhada de um vídeo associando-o ao naufrágio do Titanic.

A ação que originou a condenação foi movida por Tarcirlei. Na peça, o petista apontou abuso de poder político e econômico, bem como o uso indevido dos meios de comunicação. Segundo a acusação, além do deepfake, os investigados teriam utilizado a estrutura do Sindicato do Comércio para angariar apoio da imprensa local.

O juiz, no entanto, rejeitou as acusações de captação ilícita de sufrágio e de abuso econômico, por ausência de provas robustas. O suposto Pix de R$ 1 mil apresentado como indício de pagamento irregular foi considerado insuficiente.

A perícia e a comprovação do deepfake

Determinada pela Justiça, a perícia da Polícia Federal concluiu com 99,8% de certeza que o áudio era manipulado digitalmente. O juiz ressaltou que a prática é vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe, por meio de resolução editiada em 2019, o uso de deepfakes.

A decisão destacou que o investigado Jhon Isleno Cristino de Souza disseminou o material em grupos de WhatsApp, enquanto Fábio Marinho, seu vice, Vanilson Souza (PL), e o vereador Ugleno Alves (PL) eram administradores de grupos onde o conteúdo circulou, detendo responsabilidade pelo controle das publicações

Apesar de reconhecer a ilicitude, o juiz avaliou que não houve gravidade suficiente para cassar mandatos ou declarar inelegibilidade. Ele considerou que a divulgação ocorreu apenas na véspera e no dia da eleição, com alcance reduzido, e que não ficou comprovada a quebra da normalidade do pleito.

“Deve-se prestigiar a soberania popular, manifestada nas urnas, em detrimento de acusações genéricas. O princípio do in dubio pro suffragio impõe que a cassação de mandatos somente ocorra diante de provas robustas e incontestes de abuso”, escreveu Acioli na sentença.

Assim, além de Marinho, terão de pagar a multa de R$ 10 mil Vanilson Maciel de Souza, Ugleno Alves Pereira Santos e Jhon Isleno Cristino de Souza. Já Leonardo Soares Ramos, presidente do SINDCOMÉRCIO, foi absolvido.

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