A mineradora Samarco tenta se livrar, no Supremo Tribunal Federal (STF), de ser responsabilizada por ter levado rejeitos arenosos para a rodovia MG-129 em maio de 2015, cinco meses antes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. O recurso passou a tramitar na Corte nessa terça-feira (28), após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) encaminhar o caso para análise. Procurada, a Samarco não quis comentar.
O incidente ocorreu no dia 29 de maio daquele ano, quando um vazamento na tubulação de rejeito arenoso atingiu a MG-129, nas proximidades da Mina do Germano. O complexo é o mesmo onde fica a barragem de Fundão, que rompeu em 5 de novembro de 2015 e matou 19 pessoas, gerando também um dano ambiental ainda incalculável.
O vazamento foi detectado em uma fissura na parte inferior da tubulação. A pista foi liberada no mesmo dia, após limpeza com dois caminhões-pipa e uma retroescavadeira. Segundo a empresa, o material foi direcionado para as drenagens e depois para a barragem de rejeitos. A área atingida foi de aproximadamente 500 metros quadrados.
A Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam) só lavrou o auto de infração pelo episódio duas semanas após o rompimento da barragem, em novembro. O documento classificou a conduta como geradora de poluição ou degradação ambiental com potencial para causar danos aos recursos naturais, à saúde pública e à segurança coletiva.
Ação civil pública ajuizada oito anos depois
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública em fevereiro de 2023, com valor de causa de R$ 1 milhão. O MPMG formulou dois pedidos: condenação da Samarco a reparar a área degradada e pagamento de indenização pecuniária, sem estipular valor específico. A indenização seria destinada ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
A tragédia de Mariana completa 10 anos no próximo dia 5 de novembro.
A Samarco apresentou contestação sustentando três linhas principais de argumentação. A primeira defende a prescrição da pretensão indenizatória. A mineradora argumentou que o prazo para pedir indenização já teria se esgotado, pois o MPMG teve conhecimento dos fatos em 2015 e só ajuizou a ação em 2023, oito anos depois.
A empresa baseou sua defesa no Tema 999 do STF, que estabeleceu a imprescritibilidade da reparação de danos ambientais. A mineradora afirma que essa tese vale apenas para pretensões de reparação in loco, para devolver o ambiente ao estado anterior. Segundo a Samarco, pedidos de indenização pecuniária têm natureza patrimonial e estariam sujeitos a prazos prescricionais.
A defesa argumenta que, aplicando o prazo trienal previsto pelo Código Civil, a ação deveria ter sido ajuizada até 2018. Como o MP propôs a ação em 2023, a pretensão estaria prescrita.
Alegação de ausência de dano
A segunda linha de argumentação afirma que não houve dano ambiental. A empresa sustentou que o agente autuante não mencionou a ocorrência de dano ambiental, limitando-se a afirmar que teria ocorrido mal-estar por parte de pessoas que ficaram pouco tempo esperando a liberação da rodovia.
A mineradora alegou que adotou todas as medidas necessárias para evitar qualquer impacto. A empresa afirmou que paralisou imediatamente o bombeamento de rejeito, iniciou o reparo da tubulação e promoveu a limpeza da rodovia. Apresentou laudos classificando o material como Classe IIB, considerado não perigoso e inerte.
A defesa argumentou que as informações prestadas pela autoridade ambiental atestam que não houve impacto ao meio ambiente.
A terceira argumentação diz respeito à diferença entre reparação ambiental e indenização pecuniária. A Samarco sustentou que a reparação busca devolver o bem ao seu estado anterior, enquanto a indenização tem natureza patrimonial e visa compensar o dano por meio de pagamento financeiro.
No caso concreto, a empresa argumentou que o valor seria destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, sem vínculo direto com a restauração do meio ambiente. Por isso, seria uma pretensão de natureza patrimonial sujeita à prescrição, não abrangida pela tese de imprescritibilidade do STF.
Primeira instância rejeita prescrição
Em novembro de 2024, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Mariana, rejeitou a alegação de prescrição. A decisão de saneamento do processo considerou que a indenização pecuniária é espécie de reparação civil imprescritível, conforme o Tema 999 do STF. A magistrada também rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova.
Um mês depois, a Samarco interpôs agravo de instrumento no TJMG contra a decisão de primeira instância. A 1ª Câmara Cível do TJMG rejeitou os argumentos da mineradora. O acórdão, de relatoria do desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil por dano ambiental, reconhecida pelo STF no Tema 999, deve ser interpretada de forma abrangente.
O tribunal entendeu que a indenização pecuniária e a obrigação de fazer consistente na recomposição in natura dos prejuízos são espécies do gênero reparação civil. Por isso, ambas seriam imprescritíveis.
O acórdão diferenciou macrobem ambiental de microbem ambiental. O macrobem corresponde ao meio ambiente como bem difuso e coletivo, protegido em benefício de toda a sociedade. O microbem diz respeito a interesses individuais afetados por dano ambiental de natureza privada.
No caso concreto, o TJMG considerou que a pretensão do MP visa à tutela do meio ambiente natural impactado por rejeitos minerários, cuja proteção interessa à coletividade, caracterizando-se como tutela de macrobem ambiental. Por isso, não se aplica prazo prescricional.
Recurso ao STF
A Samarco apresentou recurso extraordinário ao STF alegando que o TJMG estendeu indevidamente a tese de imprescritibilidade fixada no Tema 999. A mineradora argumentou que a imprescritibilidade não abrange pretensões de natureza patrimonial, como a indenização pecuniária destinada a fundo estadual.
No recurso, a mineradora afirmou que a decisão do TJMG concluiu que a imprescritibilidade alcança pretensões meramente patrimoniais, inclusive aquelas dissociadas da recomposição direta do meio ambiente.
A Samarco sustentou que a tese firmada no Tema 999 não abrangeu pretensões de natureza eminentemente patrimonial. A defesa invocou a necessidade de segurança jurídica para submeter a questão ao STF, competente para delimitar os exatos contornos da orientação firmada no tema.
O desembargador Marcos Lincoln dos Santos, primeiro vice-presidente do TJMG, admitiu o recurso extraordinário em maio deste ano. Na decisão, o magistrado reconheceu tratar-se de matéria relevante.
A decisão afirmou que cabe à instância superior, com sua autoridade exclusiva, definir a incidência ou não da tese firmada no julgamento do Tema 999 em casos como o dos autos. Assim, o TJMG determinou a remessa dos autos ao STF.