O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a absolvição de dois ex-funcionários da mineradora Samarco em um processo criminal movido pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que apontava suposta omissão de informações em um relatório ambiental produzido em 2013 – dois anos antes do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, na região Central do estado.
A decisão foi tomada pelo ministro Flávio Dino nessa quarta-feira (20), que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo MPMG. O pedido tentava reverter entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou atípica a conduta dos acusados e afastou a configuração de crime ambiental.
Os técnicos Marco Aurélio Borges, gerente de meio ambiente, e Camila Aguiar Campolina Carvalho, analista ambiental, foram denunciados sob a alegação de que teriam omitido, no Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental (RADA) apresentado à Secretaria de Meio Ambiente, informações sobre exigências de segurança previstas na licença de operação de 2008 da barragem de Fundão, no complexo minerário de Germano. O MPMG sustentava que essa suposta omissão configurava o crime descrito no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), que pune quem elabora documento “falso ou enganoso” em processos de licenciamento ambiental.
A denúncia foi rejeitada inicialmente pela Justiça mineira, que entendeu que não havia provas de omissão relevante no relatório. O TJMG apontou que as condicionantes mencionadas na acusação referiam-se a uma licença substituída por outra, emitida em 2011, e que as obrigações antigas haviam sido incorporadas a novas normas legais. A sentença absolutória foi mantida pela 8ª Câmara Criminal do tribunal, em acórdão de 2021.
Em seguida, o MPMG recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que as decisões anteriores desconsideraram o dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Em novembro de 2025, a Sexta Turma do STJ confirmou, por unanimidade, a absolvição de Borges, Camila e da Samarco.
O relator do caso, ministro Otávio de Almeida Toledo, avaliou que o MPMG não apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da decisão anterior, o que impediu o reexame da matéria. Em seu voto, destacou que o órgão repetiu argumentos e transcrições de depoimentos sem demonstrar que o julgamento poderia ser revisto sem nova análise de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Toledo também aplicou a Súmula 182, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentam todos os fundamentos das decisões recorridas.
Após a derrota no STJ, o Ministério Público levou o caso ao Supremo Tribunal Federal, alegando violação aos artigos 93, IX, e 225 da Constituição Federal. O recurso buscava demonstrar que o caso possuía relevância constitucional e repercussão geral, dada a relação com o dever do Estado de proteger o meio ambiente.
Ao analisar o pedido, o ministro Flávio Dino entendeu que o MPMG não cumpriu os requisitos legais exigidos para o reconhecimento de repercussão geral. Segundo o relator, o órgão apresentou apenas alegações genéricas, sem demonstrar relevância jurídica, política, social ou econômica que justificasse a atuação do STF.
O ministro também afastou a alegação de violação ao artigo 93, IX, que trata da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e destacou que o TJMG enfrentou os argumentos apresentados e fundamentou adequadamente sua decisão. Dino ainda apontou que o recurso carecia de prequestionamento — requisito necessário para análise de matéria constitucional — e que eventual revisão das provas seria vedada pela Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para reexame de fatos e provas.
Com base nesses fundamentos, o ministro negou seguimento ao agravo e manteve a decisão do TJMG e do STJ, confirmando em última instância a absolvição dos dois técnicos e da empresa.
O relatório em questão foi elaborado em 2013, no processo de revalidação da licença de operação da barragem de Fundão, que viria a se romper em novembro de 2015, provocando a morte de 19 pessoas e impactando o curso do Rio Doce até o litoral do Espírito Santo. O episódio, que completou dez anos em novembro, é considerado o maior desastre ambiental da história do país.