O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e manteve a decisão da Justiça estadual que livrou o ex-deputado estadual e ex-prefeito de São João del-Rei Nivaldo Andrade e o ex-vereador de Santa Cruz de Minas Marcos Antônio Venâncio de condenação por improbidade administrativa.
A decisão foi publicada nesta terça-feira (10). O processo tratava da nomeação do parlamentar para cargos comissionados na Prefeitura de São João del-Rei, entre 2017 e 2019, período em que acumulou o salário do município com o exercício de mandato de vereador em outra cidade. As duas cidades ficam a cerca de cinco quilômetros de distância, na região Central do estado.
O vereador é conhecido na região como “Kito, motorista do Nivaldo”, em referência ao cargo que também exerceu durante a gestão do ex-prefeito. Ele comandou a cidade de 1993 a 1996, 2001 a 2004, 2009 a 2012, 2017 a 2024. No último mandato, ele chegou a ser condenado com a extinção do mandato em função de outro processo de improbidade administrativa.
A ação teve origem ainda em 2019, numa investigação conduzida pela Promotoria de Justiça de São João del-Rei. Segundo o MP, Marcos Antônio Venâncio foi nomeado sucessivamente para funções de diretor de departamento, superintendente, secretário especial e assessor especial de gabinete, todas de livre nomeação e exoneração.
De acordo com a petição inicial, os pagamentos realizados nesse período teriam causado prejuízo de R$ 97.093,14 aos cofres públicos. O MP sustentou ainda que a conduta violou dispositivos constitucionais que vedam a acumulação de mandato eletivo com cargo comissionado, além dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
A acusação também apontou que o vereador foi formalmente recomendado a cessar a acumulação, mas manteve o vínculo com o Executivo, o que, para a Promotoria, demonstraria a existência de dolo. A ação civil pública pediu, além da condenação por improbidade administrativa, a devolução dos valores recebidos e a decretação da indisponibilidade de bens dos réus.
Em primeira instância, a Justiça chegou a autorizar medidas provisórias em maio de 2019, mas as decisões foram posteriormente revistas pelo próprio juízo. Ao reavaliar o caso, outro magistrado concluiu que não houve dano ao erário, já que o vereador exercia as funções em horários distintos, com compatibilidade de horários e disponibilidade para o desempenho das atividades.
Decisão de Nunes Marques
O Ministério Público recorreu então ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu mudar o resultado. Em outubro de 2025, o caso chegou ao Supremo, por meio de recurso extraordinário, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
Na Corte, o MP alegou que a Justiça mineira teria aplicado de forma indevida a Lei 14.230/2021, que reformou a Lei de Improbidade Administrativa. O argumento era de que, mesmo após a mudança na lei, ainda seria possível responsabilizar os réus por violação aos princípios da administração pública.
Nunes Marques rejeitou a tese. Na decisão, ele explicou que a reforma da Lei de Improbidade mudou as regras para esse tipo de condenação. Antes, o artigo 11 da lei permitia punições com base em uma violação genérica a princípios administrativos. Mas, com a nova redação, as condutas passaram a ser listadas de forma fechada.
O relator também ressaltou que a nova legislação passou a exigir a comprovação de dolo, ou seja, a intenção clara de cometer a irregularidade, o que não ficou demonstrado no caso. Segundo o voto, como não houve trânsito em julgado do caso, o STF entende que não se tratou de aplicação retroativa da lei, mas do uso das regras atualmente em vigor.