STF nega pedido do governo estadual e mantém cobrança de impostos federais da MGS

Em decisão liminar, Nunes Marques entendeu que empresa pública de Minas Gerais atua em ambiente concorrencial
MGS
Governo de Minas tenta conseguir para a MGS o mesmo benefício tributário que o STF determinou para a Prodemg. Foto: Divulgação/MGS

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido do governo de Minas Gerais e da Minas Gerais Administração e Serviços (MGS) para suspender a cobrança de impostos federais sobre a empresa estatal até o julgamento final do mérito da ação. A decisão foi publicada na quarta-feira (11).

Em outubro, a Advocacia-Geral do Estado (AGE) acionou o STF sob o argumento de que a MGS é uma empresa pública de capital fechado, controlada pelo Estado, que presta serviços a órgãos e entidades da administração pública, sem fins lucrativos e sem competir com o setor privado.

Para o governo mineiro, a empresa deveria receber o mesmo tratamento previsto no artigo 150 da Constituição Federal, que proíbe a cobrança de impostos entre entes federativos. A AGE pediu uma decisão liminar para suspender a cobrança dos tributos até o julgamento final.

O pedido também incluiu a suspensão de autuações, execuções fiscais e processos administrativos da União contra a MGS, além da devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. A ação abrange tributos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.

A petição destaca que 99,65% das ações da MGS pertencem ao Estado e 0,35% à Prodemge. Afirma ainda que, embora o estatuto preveja a distribuição de dividendos, o dispositivo é apenas formal, já que a empresa não tem acionistas privados nem fins lucrativos, e todo excedente financeiro retorna ao poder público.

A União, contudo, contestou o pedido e afirmou que a MGS não preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do STF para a extensão da imunidade a empresas estatais. Argumentou que a empresa atua em ambiente concorrencial e exerce atividades típicas de mercado, como serviços de limpeza, vigilância, manutenção, administração de estacionamentos e apoio administrativo.

Ao analisar o pedido de urgência, Nunes Marques acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e, em avaliação preliminar, entendeu que não ficou demonstrado que a MGS presta serviço público essencial e exclusivo nem que atua fora de ambiente concorrencial. Esses requisitos são exigidos pelo Supremo para a aplicação da imunidade recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista.

“O que se observa, ao menos neste juízo superficial, próprio da seara liminar, é a ausência dos requisitos de essencialidade, exclusividade e não concorrência nas atividades desenvolvidas pela empresa mineira, razão pela qual não se configura, neste momento, direito à imunidade tributária”.

O relator destacou ainda que as atividades desempenhadas pela MGS são classificadas como atividades-meio e podem ser terceirizadas, o que afasta a ideia de exclusividade. Também mencionou que a própria empresa informa atuar no setor de serviços de facilities, com contratos firmados em diferentes entes federativos, inclusive fora de Minas.

Quanto ao risco de dano, o ministro registrou que os tributos vêm sendo recolhidos regularmente e que não há indicação concreta de inscrição em dívida ativa ou execução fiscal. Segundo ele, eventual restituição poderá ser analisada ao final do processo, caso haja decisão favorável ao governo estadual.

Decisão anterior

Na petição, a AGE citou decisões recentes do STF que reconheceram a imunidade para outras empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, como a Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge).

Em setembro, o STF rejeitou, por maioria, um recurso da União e manteve o reconhecimento da imunidade tributária da Prodemge em relação a impostos federais. O caso também discutiu a aplicação do artigo 150 da Constituição.

Entre os tributos listados por ambas as empresas estão o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

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