O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nessa segunda-feira (27), recurso especial feito pelo ex-delegado Erasmo Kennedy Carvalho Machado e pelo ex-investigador Abel Caetano Filho, condenados por pedirem propina para manipular investigação de um homicídio em Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais. A decisão mantém as penalidades aplicadas pelo Tribunal de Justiça do estado (TJMG), que incluem perda da função na Polícia Civil, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos.
O caso teve início em fevereiro de 2016, quando policiais civis sob comando do delegado Erasmo Kennedy prenderam uma suspeita de envolvimento em um homicídio.
Quando os advogados da presa chegaram à delegacia, foram conduzidos a uma sala onde dois investigadores fizeram insinuações sobre a necessidade de “ajuda” para conduzir as investigações.
Segundo os autos, os policiais disseram: “Não sabemos como os doutores trabalham, nós precisamos de ajuda para continuar a conduzir as investigações. O senhor sabe como que é, né doutor? A gente precisa de ajuda, né? Sabe como que é?”.
Os investigadores ainda afirmaram que o pai da presa estava na cena do crime e que poderiam pedir a prisão temporária dele.
Ao chegarem ao gabinete do delegado, os advogados foram surpreendidos novamente. O delegado Erasmo Kennedy reproduziu as insinuações e citou uma frase do filme “Tropa de Elite”: “Lembra quando o sargento fala pro soldado que para eu te ajudar, você tem que me ajudar?”. Ao mesmo tempo, fez gestos com os dedos indicando dinheiro.
Quando questionado sobre o valor, o delegado respondeu: “Seria de uns cinquenta mil”. Complementou: “Os meninos ficam enrolando e eu não gosto de enrolação, já vou falando”.
Os advogados procuraram o Ministério Público para denunciar o esquema. O promotor os orientou a gravar as conversas e fingir aceitar o acordo para flagrar os policiais.
Dois dias depois, os advogados retornaram ao gabinete do delegado. Na reunião, negociaram o valor da propina, que foi reduzido para R$ 25 mil. Erasmo Kennedy estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer após a oitiva do pai da suspeita e prometeu que não representaria pela prisão temporária dele.
As gravações de áudio feitas pelos advogados registraram o momento em que a data de entrega foi combinada. Na conversa, o advogado perguntou se terça-feira seria adequada, ao que o delegado respondeu: “Quarta seria melhor para mim”.
No dia 2 de março, quando os advogados retornaram à delegacia com um dos clientes para depoimento, o delegado perguntou: “E aquela questão do dinheiro? Vocês trouxeram?”. Após confirmação, combinou: “Agora e aquela questão lá, que estava pendente aí? O Abel vai com os senhores, pode ser?”.
O delegado sugeriu que um advogado o acompanhasse na inquirição e o outro fosse com Abel buscar o dinheiro: “Vamos fazer o seguinte então, vocês não querem um subir lá comigo e o outro ir sair com os meninos pra resolver o negócio?”.
Durante a inquirição, Erasmo Kennedy conduziu os procedimentos de forma a criar condições para o recebimento da propina. Após encerrar a oitiva, voltou ao gabinete com os advogados e Abel, fez uma exposição sobre as provas do inquérito e perguntou: “Agora, e aquela questão lá, vamos resolver ela? A pendente, o Abel vai com os senhores, ou os senhores querem aqui mesmo?”.
No momento em que Abel saiu com os advogados para buscar o envelope que supostamente continha os R$ 25 mil, a Corregedoria da Polícia Civil realizou a prisão em flagrante. Simultaneamente, policiais prenderam Erasmo Kennedy, que aguardava no gabinete.
Após prestarem depoimento à Corregedoria, dois outros investigadores que participaram da primeira abordagem aos advogados também foram presos sob acusação de participação no esquema. Após as prisões iniciais, Erasmo Kennedy e Abel foram levados para a Casa de Custódia, em Belo Horizonte. Os outros dois investigadores foram presos posteriormente.
O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra quatro policiais: Erasmo Kennedy Carvalho Machado, André Luiz Pereira da Silva, Ricardo Teobaldo e Abel Caetano Filho. No entanto, apenas o delegado e Abel foram condenados por improbidade administrativa.
Provas e condenações
O processo foi instruído com gravações de áudio e vídeo realizadas pelos próprios advogados, que registraram as negociações para se resguardarem de eventual acusação de corrupção ativa. As provas incluíram ainda depoimentos de testemunhas colhidos em inquérito civil, inquérito policial, ação penal e processo administrativo disciplinar.
Em primeira instância, o juiz condenou Erasmo Kennedy e Abel por ato de improbidade administrativa. As penas aplicadas ao delegado foram: perda da função pública com exclusão dos quadros da Polícia Civil, multa civil equivalente ao valor da propina solicitada (R$ 25 mil), suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público por até 14 anos. Abel recebeu as mesmas penalidades, exceto a multa civil.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve as condenações, reconhecendo que ambos atuaram de forma consciente, dolosa e em conluio.
Na esfera penal, os dois policiais também foram condenados por corrupção passiva. A sentença de primeira instância foi confirmada pelo TJMG. No processo administrativo disciplinar, ambos foram demitidos da Polícia Civil.
Argumentos da defesa rejeitados
No recurso ao STJ, os condenados alegaram que não houve recebimento efetivo da vantagem, apenas solicitação, o que não se enquadraria na Lei de Improbidade Administrativa. O dispositivo menciona “receber vantagem econômica”.
Erasmo Kennedy afirmou que solicitou a propina com o objetivo de prender os advogados em flagrante por corrupção ativa. Abel alegou que não sabia estar indo buscar dinheiro e acreditou estar recolhendo a arma do crime.
A defesa também argumentou que houve insuficiência probatória, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos da fase investigativa, sem provas produzidas sob contraditório e ampla defesa. Alegou ainda que a petição inicial foi inepta e não individualizou adequadamente as condutas.
Decisão do STJ
O ministro relator não conheceu do recurso especial, aplicando diversos óbices processuais. Quanto à alegação de ausência de recebimento efetivo da propina, o STJ destacou que o tribunal estadual foi claro ao afirmar que o recebimento não se consolidou apenas porque os policiais foram presos em flagrante no momento em que o ato se concretizava.
O acórdão do TJMG registrou: “Muito embora o tipo do art. 9º, caput e inciso X, da LIA preveja como ímprobo o ato de receber, de auferir, vantagem indevida, fato é que o recebimento efetivo da propina pelos réus apenas não se consolidou em função da prisão em flagrante realizada pelos policiais da Corregedoria da Polícia Civil. Na verdade, os réus foram presos em flagrante justamente no momento em que o tipo legal em questão se concretizava”.
Sobre a questão probatória, o STJ afirmou que a revisão da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do tribunal. O acórdão do TJMG havia registrado que o processo foi instruído com conjunto probatório robusto oriundo de inquérito civil, inquérito policial, processo administrativo e ação penal, todos com observância do contraditório e ampla defesa.
O tribunal mineiro consignou: “As provas em que se sustenta este feito são plenas, robustas e incontáveis. Todos os eventos foram devidamente comprovados por meio de gravações de áudio, realizadas pelos advogados, inclusive com o intuito de se resguardarem de eventual acusação de corrupção ativa, e também por gravações de vídeo, além de terem sido confirmadas por testemunhas em depoimentos”.
O STJ também afastou a tese de ausência de dolo. O TJMG havia reconhecido expressamente que os réus atuaram “de forma livre, consciente e dolosa, solicitando vantagem indevida (propina) para direcionar a apuração do crime de homicídio, a fim de favorecer a custodiada Ana Carla da Silva Oliveira e seu genitor”.
O acórdão individualizou as condutas: Erasmo Kennedy “deu início e conduziu, sem qualquer embarao, a negociação espúria da propina, mediante promessa de direcionamento indevido da investigação de crime de natureza gravíssima”. Abel, embora não tenha iniciado a negociação, “atuou diretamente, com consciência e dolo, para a obtenção da vantagem indevida”.
Quanto à alegação de que a versão do delegado de que pretendia prender os advogados em flagrante seria plausível, o TJMG registrou: “Não é minimamente sensato pressupor que o requerido Erasmo Kennedy tenha empreendido negociação espúria ao longo do período de vários dias, com o intuito de comprovar suposto delito perpetrado pelos advogados, sem sequer se resguardar ou comunicar a seus superiores hierárquicos”. O tribunal acrescentou que “o próprio fato de solicitar vantagem indevida para forjar flagrante já constituiria ilícito”.
Sobre a alegação de Abel, o tribunal afirmou: “Não possui nenhuma sensatez presumir que o requerido Abel acreditasse que estava indo buscar a arma do crime no carro dos advogados, simplesmente porque a entrega de objeto relacionado a trabalho policial, especialmente investigação criminal, deve se dar mediante procedimento estritamente formal”.
O Ministério Público Federal, em parecer, havia opinado pelo não conhecimento do recurso, argumentando que a petição inicial foi suficiente para individualizar a conduta e permitir ampla defesa, que houve conjunto probatório robusto e que a caracterização do dolo foi expressamente reconhecida com base em provas suficientes.