O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso de um procurador do Ministério Público de Contas de Minas Gerais (MPC-MG) e manteve a possibilidade de o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG) formar lista tríplice para conselheiro pelo critério de merecimento, sem necessidade de edição prévia de resolução específica. A decisão é desta terça-feira (17).
Na ação, o procurador Glaydson Santo Soprani Massaria pedia a anulação do procedimento por merecimento e a adoção do critério de antiguidade para a vaga destinada ao MPC-MG.
A disputa envolve a vaga aberta com a aposentadoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão em 2024, reservada ao órgão. Pela lei, as vagas de conselheiro do TCE-MG devem alternar entre os critérios de antiguidade e merecimento. Como Terrão foi escolhido por antiguidade, o tribunal decidiu aplicar o merecimento na nova lista tríplice.
Massaria impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o procedimento, alegando falta de regulamentação específica do merecimento, subjetividade dos critérios e defendendo, em tese sucessiva, que a vaga fosse preenchida por antiguidade. O Órgão Especial do TJMG negou a solicitação, decisão que levou o procurador a recorrer ao STJ.
Relator do caso, o ministro Gurgel de Faria afirmou que a lei estadual já estabelece parâmetros objetivos mínimos para a aferição do merecimento — como produtividade, qualidade do trabalho e atividades especiais — e que, por isso, não é indispensável uma resolução própria para viabilizar a formação da lista tríplice. Segundo o voto, o Regimento Interno do TCE-MG não cria requisito de validade adicional ao mencionar a possibilidade de edição de resolução, mas apenas prevê detalhamento procedimental que pode ser feito, sem impedir a aplicação direta da legislação.
O ministro considerou que a ausência de pontuação numérica ou de regras mais minuciosas não torna a avaliação arbitrária, desde que o Tribunal de Contas fundamente sua escolha com base em elementos objetivos constantes do processo administrativo. Para ele, é legítima a existência de uma margem de discricionariedade técnica do colegiado, desde que exercida dentro dos critérios legais de merecimento.
Críticas do STJ à tese do procurador
O relator rejeitou a tentativa de utilizar o mandado de segurança para substituir preventivamente o critério constitucional de merecimento pelo de antiguidade em um procedimento ainda não concluído. Destacou que o ato impugnado se restringiu a deflagrar o processo de formação da lista tríplice por merecimento, sem gerar, nesse momento, lesão concreta a direito líquido e certo.
Gurgel de Faria também pontuou que, se surgirem irregularidades durante o desenvolvimento do procedimento — como favorecimento pessoal ou violação de princípios da administração pública —, esses atos poderão ser questionados de forma específica posteriormente. O que não se admite, frisou, é anular o procedimento de forma antecipada para impor o critério de antiguidade, justamente aquele que beneficiaria diretamente o impetrante.
Com a negativa de provimento ao recurso ordinário, o STJ manteve o acórdão do Órgão Especial do TJMG que havia rejeitado o mandado de segurança de Massaria. A Primeira Turma acompanhou integralmente o voto de Gurgel de Faria, em julgamento realizado nesta semana.
Na prática, a decisão libera a retomada do procedimento de formação da lista tríplice por merecimento para a vaga de conselheiro do TCE-MG destinada ao Ministério Público de Contas, que havia sido interrompido por liminares. A escolha final do nome ainda dependerá da indicação pelo governador de Minas Gerais e da posterior aprovação pela Assembleia Legislativa.