TRE de Minas reforma decisão anterior e afasta rejeição da denúncia contra Luciano Hang por coação eleitoral

Decisão reabre caso de 2018 e abre caminho para ação penal contra o ‘Véio da Havan’
Revisor alertou para “risco de múltiplas ações”; colegiado rejeitou argumento Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) decidiu, por maioria, afastar a decisão que havia rejeitado a denúncia apresentada contra o empresário Luciano Hang, da Havan, por suposta coação eleitoral nas eleições presidenciais de 2018. A acusação foi apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

A sessão que analisou o recurso do MPE, ocorreu em 28 de novembro e teve o acórdão publicado na edição dessa terça-feira (9) do Diário Oficial do TRE-MG. A peça do MPE aponta coação por causa da exibição, aos funcionários da empresa, de materiais favoráveis à campanha de Jair Bolsonaro.

A decisão reforma a sentença da juíza da 153ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, que havia rejeitado a acusação sob o argumento de litispendência — ou seja, a existência de uma ação penal idêntica em curso — o que impediria a tramitação de nova denúncia.

Para a maioria do colegiado, ainda que o modus operandi fosse semelhante, as condutas eram autônomas, praticadas em ambientes distintos e dirigidas a grupos diferentes de funcionários — afastando, assim, a identidade necessária para configurar litispendência.

O ponto central da sessão era definir se o caso da cidade da Zona da Mata mineira repetia a ação já existente em Santa Catarina — o que impediria o prosseguimento da ação — ou se deveria ser tratado como fato independente.

A defesa argumentou que as ações seriam idênticas porque os vídeos e enquetes exibidos aos funcionários eram os mesmos; já o MPE sustentou que não havia tríplice identidade e defendeu a continuidade do processo mineiro.

O voto do relator

O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, rejeitou de forma direta a tese de litispendência pregada pela defesa. Para ele, o crime de coação eleitoral “é praticado contra pessoa determinada”, o que torna a identificação das vítimas elemento decisivo.

Segundo o magistrado, mesmo que vídeos e enquetes tivessem o mesmo teor, a execução e o alcance eram localizados, e os supostos desígnios do agente, autônomos.

“Não se tratou de um ato único de manifestação, mas de atos reiterados de coação individualmente adaptados e executados em ambientes laborais distintos, com públicos específicos”, destacou.

Com isso, concluiu que a ação relativa aos fatos de Santa Catarina não poderia barrar a existência da ação mineira.

O voto divergente

O revisor do caso, juiz Antônio Leite de Pádua, abriu divergência. Para ele, os fatos descritos nas duas ações seriam, essencialmente, a mesma conduta, ainda que dirigidos a filiais diferentes, uma vez que o material exibido era idêntico.

“O que importa é que, em ambas as ações penais, o réu é o mesmo e o fato por ele supostamente praticado também é o mesmo”, disse.

Para o revisor do caso, a posição contrária à rejeição da denúncia em primeira instância configuraria “o absurdo de a pessoa responder criminalmente por tantas quantas forem suas lojas, mais de cem no caso do denunciado.”

Apesar da divergência, cinco magistrados acompanharam o relator, enquanto apenas um votou com o revisor, resultando no placar de 5 a 1 Com o resultado, o tribunal afastou o fundamento de litispendência e determinou o retorno dos autos à 153ª Zona Eleitoral, para que a juíza analise o mérito da acusação (autoria, materialidade etc.) e decida se a denúncia deve ou não ser recebida.

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