TRF-6 nega habeas corpus e mantém processo criminal do caso Brumadinho contra ex-dirigentes da Tüv Süd

Para o tribunal, o maior risco à duração do processo está em paralisar as ações penais à espera de um prévio alinhamento técnico
Bombeiros atuam em Brumadinho
Tragédia de Brumadinho, em 2019, deixou 270 mortos. Foto: CBMMG/Divulgação

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) negou, por unanimidade, nesta terça-feira (24), dois habeas corpus que pediam o trancamento das ações penais do caso Brumadinho e a suspensão do início das audiências de instrução e julgamento, sob o argumento de que a acusação estaria amparada em laudos periciais oficiais com conclusões incompatíveis sobre a causa do rompimento da Barragem 1.

A decisão mantém o cronograma de 76 audiências marcado pela 2ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, até maio de 2027, para ouvir familiares de vítimas, sobreviventes, peritos, engenheiros e os 15 réus por 270 homicídios qualificados e crimes ambientais.

Os habeas corpus foram impetrados em favor de André Jum Yassuda, Makoto Namba e Marlísio Oliveira Cecílio Júnior, ex-dirigentes e técnicos ligados à Tüv Süd, responsável pelos laudos de estabilidade da Barragem B1 antes do rompimento, em 25 de janeiro de 2019. Eles respondem, ao lado de ex-executivos da Vale, da própria Tüv Süd e das duas empresas, por 270 homicídios qualificados e delitos ambientais em ações penais desmembradas conforme a natureza dos crimes e a posição de cada acusado, com a Vale e a Tüv Süd figurando como rés em processos específicos por crimes ambientais.

A defesa tentava impedir o avanço da fase de produção de provas na Justiça Federal. Desde dezembro, advogados dos três ex-dirigentes apresentaram sucessivos pedidos de habeas corpus com o objetivo de suspender ou adiar as audiências de instrução, argumentando que o início da oitiva de testemunhas antes do exame do mérito do habeas corpus poderia acarretar violação de garantias processuais e, em última instância, gerar nulidades futuras que obrigariam a refazer um calendário de quase 200 depoimentos até 2027.​

A principal tese de cerceamento de defesa se apoia na existência de dois laudos periciais oficiais: um, produzido na investigação estadual, que fundamenta a denúncia ao apontar falhas estruturais e liquefação da barragem associadas a baixo fator de segurança e riscos geotécnicos; outro, elaborado pela Polícia Federal com apoio de universidade estrangeira, que identifica como gatilho do rompimento uma perfuração no maciço com uso de técnicas e instrumentos inadequados. Para os advogados, a convivência de versões técnicas divergentes comprometeria a coerência da acusação, dificultaria a definição de uma estratégia clara de defesa diante das imputações de 270 homicídios e tornaria inviável planejar as oitivas de testemunhas e interrogatórios.

O relator dos habeas corpus na 2ª Turma, desembargador federal Flávio Boson Gambogi, destacou no voto que, para o recebimento da denúncia, basta a descrição dos fatos considerados delituosos com apoio em elementos mínimos de prova, sendo a instrução o momento adequado para o escrutínio detalhado da materialidade e dos indícios de autoria e para o confronto entre diferentes perícias. Reforçou ainda que, nessa fase, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, que recomenda o prosseguimento da ação penal quando existem elementos suficientes para justificar a persecução, sem transformar o habeas corpus em sucedâneo de julgamento antecipado do mérito.

Segundo o acórdão, a denúncia, originalmente oferecida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em janeiro de 2020 na Justiça estadual, recebida em fevereiro do mesmo ano e ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF) em janeiro de 2023 após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que remeteu o caso à Justiça Federal, descreve de forma clara e suficiente o contexto da Barragem 1. A peça narra o histórico de acúmulo de rejeitos por mais de 40 anos, a identificação de situação intolerável de riscos geotécnicos desde 2017, o fator de segurança abaixo do mínimo aceitável, a probabilidade de falha acima do tolerável para liquefação e erosão interna e a emissão de declarações de estabilidade em desconformidade com os dados técnicos, além de registrar deformações durante a instalação de drenos horizontais profundos e leituras atípicas de radar interferométrico dias antes do rompimento.

“Na hipótese, a denúncia ofertada pelo MPMG e ratificada pelo MPF expõe os fatos criminosos […] e identifica os supostos responsáveis pelas condutas que culminaram com o evento danoso, […] finalizando com a individualização da conduta imputada a cada um dos denunciados. […] Ao se debruçar sobre tais elementos, afasta-se qualquer pretensão à atipicidade evidente da conduta, à ausência flagrante de prova da materialidade e autoria, ou mesmo de causa extintiva da punibilidade. […] O trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie”, mostra trecho do voto do relator. “Resumindo a narrativa acusatória, verifica-se que a Barragem 1 acumulava rejeitos de mineração há mais de 40 anos, apresentando, ao menos desde 2017, sinais evidentes de risco de rompimento com perigo de número significativo de mortes.”

Nos trechos dedicados a Yassuda, Namba e Marlísio, a denúncia atribui aos réus acesso a extenso acervo técnico da barragem, conhecimento do baixo fator de segurança, participação em discussões internas sobre medidas para incremento da estabilidade e ciência de episódios críticos, como erosões internas e alertas de emergência. Também aponta que, apesar desses elementos, eles teriam contribuído para a emissão de declarações de condição de estabilidade, para a adaptação de metodologias de cálculo em favor da manutenção da imagem de segurança da estrutura e para a omissão na adoção de medidas efetivas de transparência, segurança e emergência.

Ao tratar especificamente do laudo da Polícia Federal, o relator registrou que o documento, embora posterior ao oferecimento da denúncia estadual, foi juntado aos autos antes da ratificação pelo MPF. Na avaliação da Turma, a existência dessa perícia não torna a denúncia inepta nem gera a “contradição ontológica” alegada pela defesa: o laudo é visto como peça que identifica um possível gatilho inserido na cadeia causal já descrita, e não como causa única e excludente capaz de desautorizar toda a narrativa de liquefação e de risco estrutural.

O acórdão sintetiza que os elementos colhidos até aqui — laudos, estudos internos, notas técnicas, e-mails e registros de deformações e leituras de instrumentos — permitem aos acusados compreender a imputação e formular sua defesa, como de fato fizeram ao apresentarem resposta à acusação entre setembro e novembro de 2024. Por isso, conclui, não se verifica ausência de justa causa, atipicidade manifesta ou causa extintiva de punibilidade que recomendem o trancamento das ações penais, medida excepcional na jurisprudência em matéria de habeas corpus.

A Turma também rejeitou o argumento de que seria necessário suspender a instrução até a definição sobre a base probatória. O colegiado observou que o calendário de audiências — com sessões às segundas e sextas-feiras na sede do TRF-6, em Belo Horizonte, até maio de 2027 — foi fixado após a juíza da 2ª Vara Federal Criminal rejeitar todas as preliminares das defesas e abrir a fase de produção de provas, em decisão que levou em conta a complexidade do caso e o número de testemunhas, inclusive estrangeiras.

Para o tribunal, o maior risco à duração razoável do processo não está em começar a instrução com perícias divergentes a serem debatidas em juízo, mas em paralisar o andamento das ações penais à espera de um prévio alinhamento técnico que, pela própria natureza da prova pericial, tende a ser objeto de discussão em contraditório. O relator reiterou entendimento anterior de que a suspensão ampla da marcha processual pode se chocar com o princípio da duração razoável do julgamento em casos complexos, como o que apura responsabilidades criminais pelo rompimento da Barragem 1.

Com a negativa dos habeas corpus, permanece vigente o cronograma que prevê, nas primeiras sessões, a oitiva de familiares de vítimas, seguida de depoimentos de sobreviventes, peritos, bombeiros e engenheiros, e, na fase final, os interrogatórios dos 15 réus, alguns deles residentes no exterior e que deverão ser intimados por carta rogatória e ouvidos por videoconferência. O processo segue apontado pela Justiça Federal como um dos maiores já conduzidos pela instituição, tanto pela quantidade de réus e vítimas quanto pela combinação de crimes ambientais e homicídios dolosos qualificados em julgamento.

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