Municípios podem alterar a Constituição Mineira

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A Constituição do Estado de Minas Gerais apresenta algumas peculiaridades pouco exploradas, e na verdade quase esquecidas. Embora a Constituição mineira seja do ano de 1989, sua abordagem ainda é rarefeita mesmo nas Faculdades de Direito, que raramente abrem seu texto. Ao lado de sua pouca abordagem na sociedade e mesmo em campos especializados, a Constituição ainda permanece pouco explorada pelos municípios do Estado, e principalmente por seus vereadores.

A abordagem deficitária da Constituição do Estado de Minas Gerais produz uma espécie de lacuna no diálogo institucional e federativo. Os municípios e principalmente os vereadores não possuem a plena aptidão e conhecimento do que podem fazer e efetivar com sua articulação em favor da alteração das normas estaduais, e mesmo em relação ao texto da Constituição Estadual. Essa falta de conhecimento produz um déficit operacional político-jurídico, em meio ao qual os vereadores simplesmente não sabem todo o potencial que podem produzir em articulações municipais a favor de modificações da Constituição do Estado.

O art. 64, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, prevê que a Constituição poderá ser alterada por emenda de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas. Ou seja, em um Estado que possui oitocentos e cinquenta e três municípios, a articulação de um oitavo deles pode proporcionar uma proposta de emenda constitucional. Proposta de emenda que chega desde sua apresentação com extrema força à Assembleia Legislativa, afinal, foi votada por mais de uma centena de Câmaras de Vereadores.

Em um Estado que conta com microrregiões e uma conjunção de municípios que cada vez mais se articulam por via de consórcios, essa potencialidade não pode ser deixada de lado, ao contrário. Uma emenda constitucional apresentada na Assembleia por mais de cem municípios possui força social e política intensas, sendo uma via para que os municípios alterem a legislação estadual, por via de PEC a ser votada pela Assembleia Legislativa.

Ao que se tem notícia, apenas uma vez a potencialidade foi utilizada em Minas Gerais. Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição n. 40, de 2024. A Proposta de Emenda à Constituição, que teve como um dos seus impulsionadores o Vereador Beethoven Dutra de Menezes, do município de Itaobim, visa à alteração do art. 24 da Constituição do Estado, de modo a resguardar a revisão anual da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos e demais servidores públicos. Atualmente a PEC se encontra em discussão nas Comissões da Assembleia Legislativa.

A organização e o manejo de propostas de emenda constitucional pelos municípios mineiros pode ser uma via sólida de resguardo e efetivação do federalismo em Minas Gerais. Temas que a grande maioria dos municípios se vê restrita ou individualizada para poder debater ou fazer vez com argumentos em face das pretensões do Estado de Minas Gerais, tal como a municipalização do ensino ou mesmo o saneamento básico, podem ter nova roupagem e desenvolvimento se os municípios vierem a apresentar e propulsionar emendas constitucionais estaduais. Ou seja, vereadores organizam suas Câmaras em cada um dos municípios e constroem uma base normativa que garanta a segurança jurídica e o federalismo em favor dos municípios, vindo a vincular a atuação do Estado, por meio da Proposta de Emenda Constitucional, que deve ser votada pela Assembleia Legislativa.

Dessa forma, após a apresentação da PEC, resta a mobilização dos Deputados Estaduais, representantes da população dos municípios envolvidos na Proposta de Emenda Constitucional. Aqui o jurídico encontra a arte do político, demandando atuação das Câmaras e seus Vereadores junto ao Legislativo Estadual. O mecanismo é verdadeira via de freios e contrapesos na interlocução federativa. A PEC das Câmaras de Vereadores possibilita aos municípios mineiros uma via de contenção em face da atuação do Estado, e assim possibilita efetivo diálogo institucional interfederativo.

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