Nesta semana ocorrerá o desfecho do julgamento mais importante deste século no Brasil e, talvez, da própria história do Supremo Tribunal Federal. Entre os dias 9 e 12 de setembro, de terça a sexta-feira, está programada a apresentação dos votos do relator e dos quatro ministros integrantes da 1ª Turma do STF na Ação Penal nº 2.668 — que trata do núcleo político principal da tentativa de golpe de Estado — para definir o destino dos oito réus acusados por crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Pela primeira vez em mais de 135 anos de história republicana — marcados por dezenas de conspirações golpistas e rupturas autoritárias da ordem constitucional — um ex-presidente da República, ex-ministros de Estado e generais estão no banco dos réus e serão julgados por tentar usurpar o poder de forma ilegítima. O Brasil terá uma oportunidade indelével de enfraquecer o autoritarismo cíclico que nos assombra e de fortalecer nossa democracia constitucional com o precedente deste caso.
Apesar do alto teor político dos fatos e dos atores envolvidos nesse processo, a decisão juridicamente técnica e adequada aponta para a condenação de Jair Bolsonaro e da maioria dos réus, diante da elevada quantidade de evidências reunidas pelas investigações da Polícia Federal e apresentadas na acusação da Procuradoria-Geral da República (PGR) do cometimento de graves crimes.
No mérito, a defesa dos acusados concentrou-se em dois pontos centrais para tentar refutar a acusação de prática dos crimes de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito:
- (i) a conspiração golpista, ainda que moralmente reprovável, teria permanecido apenas nos atos preparatórios — que não são puníveis em nosso direito penal — e não teria chegado à fase de execução, imprescindível para a configuração da tentativa;
- (ii) não haveria provas de que os réus teriam agido com violência ou grave ameaça, circunstâncias elementares dos tipos penais. Como o direito penal é regido pelo princípio da legalidade, faltaria, portanto, o preenchimento de um dos elementos exigidos pela lei para punição.
No entanto, como demonstrado por Paulo Gonet (PGR), a trama golpista já estava em execução e teria sido dividida em diversas etapas, com mobilização do aparato estatal e de agentes públicos — da PRF, da ABIN e das Forças Armadas — que colocaram em prática um plano progressivo e sistemático de ataques às instituições democráticas: promovendo desconfiança no processo eleitoral, incitando a militância contra os poderes constituídos e criando deliberadamente uma situação de caos político e social para viabilizar o golpe de Estado.
A fase de execução de um crime é definida tecnicamente como o momento em que o ato começa a atacar o bem jurídico protegido pela lei, criando uma situação concreta de perigo. Ora, a democracia e as instituições do Estado Democrático de Direito — bens jurídicos tutelados pelo direito penal — estiveram em perigo em diversas ocasiões. O exemplo mais cabal é a reunião do ex-presidente Jair Bolsonaro com o Alto Comando das Forças Armadas, em dezembro de 2022, para discutir um famigerado Estado de Sítio inconstitucional com o objetivo de invalidar as eleições legítimas e consumar um autogolpe. Nesse contexto, o Brasil esteve a um “sim” dos comandantes do Exército e da Aeronáutica para a consumação do golpe, já que o da Marinha teria consentido. Esses fatos foram comprovados não apenas pela delação premiada de Mauro Cid — ainda controversa —, mas também por testemunhos dos próprios comandantes.
Quanto à violência e à grave ameaça, houve diversos episódios concretos entre outubro de 2022 e janeiro de 2023, que contaram com a participação de agentes estatais em organização criminosa:
- (i) a utilização abusiva da ABIN para monitorar opositores e da Polícia Rodoviária Federal para cercear eleitores no segundo turno;
- (ii) o plano “Punhal Verde-Amarelo”, que monitorava autoridades com intenção de assassiná-las;
- (iii) bloqueios de rodovias e acampamentos em frente a quartéis, interditando vias públicas com discursos inflamados de intervenção militar;
- (iv) a violência de militantes em Brasília no dia da diplomação;
- (v) o atentado terrorista frustrado na véspera de Natal;
- (vi) a culminância no 8 de Janeiro de 2023, com a destruição das sedes dos três Poderes.
A instauração do caos era considerada etapa necessária para atrair a adesão dos comandantes militares, que, além de tudo, foram vítimas de assédio e constrangimento por apoiadores de Bolsonaro devido à resistência em apoiar o golpe. Todas essas condutas violentas, interpretadas em conjunto, enquadram-se no tipo penal e demonstram como a democracia esteve sob real perigo.
Alguns defensores de Bolsonaro, escorados em interpretação textualista reducionista, exigem que a “violência” do tipo penal seja entendida apenas como violência física contra pessoas, com derramamento de sangue. Por esse raciocínio, nem mesmo os autores do golpe de 1964 poderiam ser punidos, já que houve deslocamento de tropas e tanques, mas nenhum tiro foi disparado contra João Goulart e seus ministros. O golpe foi concretizado pelo abuso da declaração de vacância do cargo presidencial pelo Congresso, assim como Bolsonaro pretendia abusar do Estado de Sítio para dar fachada institucional ao autogolpe.
Na prática, essa hermenêutica restritiva tornaria quase impossível punir tentativas de golpe, pois exigiria um nível de violência equivalente à própria consumação do golpe. Só golpes sangrentos, como o de Pinochet contra Allende no Chile em 1973 — com bombardeio do palácio presidencial e assassinato do presidente — seriam puníveis.
Já uma interpretação que trate o direito com integridade — substantiva, realista, coerente, sistemática e teleológica — considera a história institucional, o propósito da norma e o bem jurídico que ela visa proteger. Tudo isso é compatível com o princípio da legalidade que rege o direito penal. A grave ameaça estaria configurada na própria mobilização de parte do aparato coercitivo estatal — especialmente de quem detém o monopólio legítimo da força, como os militares — para impedir a posse do governo eleito. A violência se dirigiu contra a democracia e os direitos políticos fundamentais de milhões de brasileiros. Não é necessário um derramamento de sangue em massa para que isso ocorra — ao contrário, é exatamente isso que deve ser evitado.
Ao fim e ao cabo, a pergunta é: qual interpretação é mais adequada para fortalecer o Estado Democrático de Direito no futuro? Não resta dúvida de que a interpretação semântica restritiva do conceito de “violência e grave ameaça” esvaziaria o tipo penal e deixaria a democracia vulnerável a novas empreitadas golpistas. Já a hermenêutica que leva a democracia e o direito a sério, de forma coerente e à melhor luz, tende a punir como violentos o simples envolvimento das Forças Armadas numa conspiração ativa para usurpar o poder, considerando que golpes de Estado se consumam, em regra, com sua adesão ou consentimento.
Estamos ainda no calor do momento, mas, com o distanciamento do tempo, o julgamento desta semana poderá representar uma refundação da democracia brasileira: elevando o custo de novas tentativas de golpe, fortalecendo nosso regime político e inspirando democracias na América Latina e no mundo a se protegerem melhor contra agentes antidemocráticos.