Há uma diferença entre dívida e perspectiva de passivo em ações judiciais. Dívida é um valor definido, fixado judicial ou extrajudicial. O passivo condenatório em ações judiciais corresponde a um prognóstico de obrigações que recairão sobre o Poder Público ou o ente privado quando suas ações e omissões correspondam a violações jurídicas. É como uma contratação de condenação futura, uma abertura de dano ou lesão que leva a uma trinca no orçamento que futuramente implicará um valor devido a alguém.
No caso do município de Belo Horizonte, a prefeitura caminha a passos largos na construção de um passivo condenatório urbanístico. Há uma desconsideração com obrigações legais da legislação ambiental e urbanística que já abriram espaço para diversas ações judiciais de caráter condenatório.
Toda e qualquer obra ou planejamento de uso e ocupação do solo devem ser planejados. Alvarás de construção, licenciamento de atividades e empreendimentos, inclusive de novas e reiteradas construções imobiliárias residenciais, devem estar amparados em análises e providências de compensação urbanística. A situação é ainda mais drástica quando se pensa em avaliações de impacto na mobilidade urbana.
O Estatuto das Cidades, Lei n. 10.257/2001, determina como obrigação das cidades exigir que alvarás de novas construções, empreendimentos, atividades, levem em conta a mobilidade urbana. Inclusive, para isso, há o estudo de impacto de vizinhança, que deve abordar a mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público. No mesmo sentido a Lei n. 13.089/15, o Estatuto das Metrópoles. Se as normas legais determinam as avaliações de compatibilidade para manter a mobilidade urbana, o município de Belo Horizonte caminha para o inverso, um verdadeiro estado de imobilidade urbana. Ou seja, BH caminha rumo à imobilidade urbana por descumprimento legal expresso.
O município de Belo Horizonte não impõe compensações urbanísticas de mobilidade para novos alvarás construtivos, mesmo para empreendimentos condominiais que consistam na inserção de milhares de moradores em áreas já densificadas, sem qualquer providência quanto aos impactos gerados.
A Lei municipal n. 11.181/19 determina medidas de controle e compensação no adensamento construtivo e populacional. Entretanto, o município fraciona o total de liberações imobiliárias para fins de análise e simplesmente não procede a adaptações ou exigências de compensações ambientais e urbanísticas para o impacto urbanístico de mobilidade com apreciações cumulativas e sinérgicas. Resultado: o trânsito em Belo Horizonte está a se tornar o pior do Brasil.
O artigo 78 da lei municipal determina que o Estudo de Impacto de Vizinhança deve considerar a interferência do empreendimento ou da intervenção urbanística na qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades. O município simplesmente está a negligenciar sua obrigação de adaptações urbanísticas e de mobilidade, permitindo adensamentos populacionais inviáveis, principalmente em áreas das regiões dos bairros Buritis e Belvedere, que ainda sofrem os influxos de Nova Lima, principalmente Vila da Serra.
Há explicação para tanto. O adensamento populacional não planejado nessas áreas resulta em acréscimo de renda ao município com a cobrança do IPTU. A situação provoca prejuízos ambientais e urbanísticos a médio e longo prazos, embora o IPTU seja recebido a curto prazo. Quanto mais de carbono é emitido pelo travamento das vias em BH? Quanto de prejuízo material, de tempo e desgaste humano é provocado?
Dentre outros aspectos, tem-se que a conduta renitente de Belo Horizonte de planejar e efetivar o uso e ocupação do solo na cidade em conformidade com análises de viabilidade está a abrir portas para ações judiciais coletivas de grandes proporções. A ausência de efetiva exigência de compensações ambientais e urbanísticas, além de submeter a população de áreas da cidade ao estado de imobilidade urbana certamente levará a ações civis públicas que busquem, pela via judicial, a efetivação obrigatória de projetos de viabilidade urbana e de mobilidade.
Se de um lado há um adensamento indiferenciado pela Administração Municipal, com progressivo risco de travamento generalizado das vias urbanas, de outro o objetivo de captação orçamentária pelo IPTU parece não ter avaliação de reflexos. Certamente haverá o progressivo ajuizamento de ações para reparação de danos e obrigação de efetivação de obras de mobilidade por ter provocado o Município o estado de imobilidade.
De forma silenciosa, a prefeitura está a contratar contra si um passivo de condenação altíssimo, em processos judiciais que repercutirão por décadas no orçamento, tudo em função da falta de planejamento de mobilidade urbana.
