Na sexta-feira (21), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu um passo significativo para desburocratizar o setor imobiliário. Por meio do Provimento Conjunto 139/2024, publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça, foram alterados alguns artigos do Código de Normas das Serventias Extrajudiciais, trazendo uma mudança crucial no processo de averbação de habite-se para incorporações.
A nova regulamentação permite que os Cartórios de Registro de Imóveis realizem algumas averbações de habite-se sem a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS, referente às contribuições previdenciárias e de terceiros da obra. Esta medida representa um avanço significativo na desburocratização e agilização dos processos imobiliários.
Do ponto de vista jurídico, esta alteração alinha-se com o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Ao eliminar a exigência da CND do INSS, o TJMG permite aos Cartórios não apenas simplificar o procedimento, mas também reduzir tempo para construtoras e compradores verem os imóveis regularizados nas matrículas próprias.
É importante ressaltar que esta mudança não isenta os responsáveis do pagamento das contribuições previdenciárias. Ela apenas desvincula esse débito do processo de averbação, permitindo que a averbação na matrícula do imóvel seja concluída de forma muito mais célere.
A medida deve impactar positivamente o mercado imobiliário mineiro, trazendo benefícios financeiros significativos. Ao propiciar maior agilidade na averbação do habite-se, essa mudança acelera a liberação das parcelas finais dos financiamentos bancários de construção. Muitos bancos condicionam o desembolso dos recursos finais à averbação do habite-se, e com esse processo simplificado, há uma celeridade maior no fluxo financeiro.
Isso resulta em um ciclo econômico mais dinâmico, beneficiando toda a cadeia do setor: construtoras e incorporadoras recebem os valores mais rapidamente, permitindo reinvestimentos mais ágeis, enquanto os compradores podem tomar posse de seus imóveis devidamente matriculados em menos tempo. Essa otimização do fluxo de caixa pode estimular novos empreendimentos e potencialmente reduzir custos, criando um ambiente mais favorável para o desenvolvimento imobiliário em Minas Gerais.
No entanto, é crucial que os órgãos fiscalizadores mantenham-se vigilantes para garantir que esta flexibilização não resulte em negligência quanto às obrigações previdenciárias. O equilíbrio entre desburocratização e responsabilidade fiscal deve ser uma preocupação constante.
É importante ressaltar, ainda, que essa alteração normativa, por enquanto, beneficia apenas os expedientes de averbação de habite-se em processos de incorporação imobiliária e de instituição de condomínio. A priori, essa mudança não se aplica às demais construções.
Essa diferenciação levanta questões importantes sobre o princípio da isonomia, fundamental em nosso ordenamento jurídico. Seria mais coerente e equitativo que o mesmo tratamento fosse estendido a todas as averbações de habite-se, independentemente de sua natureza. Ou seja, tanto os condomínios quanto as construções isoladas deveriam se beneficiar dessa simplificação processual. A aplicação uniforme dessa medida não apenas promoveria a igualdade no tratamento, mas também ampliaria os benefícios da desburocratização para todo o setor imobiliário.
Em suma, o Provimento Conjunto 139/2024 do TJMG representa um avanço significativo na modernização dos processos imobiliários. Ao eliminar a necessidade da CND do INSS para averbação de habite-se em incorporações e condomínios, o Tribunal não apenas agiliza o procedimento, mas também contribui para um mercado imobiliário mais dinâmico e eficiente em Minas Gerais.
site: www.fredericofaria.com.br
e-mail: contato@fredericofaria.com.br
Instagram: @frederico_faria_