A Justiça estadual anulou uma transação em que o ex-prefeito de Tiradentes, Nilzio Barbosa, vendeu um imóvel público de 75.625 m² para o próprio irmão, Nilson Barbosa, e para a cunhada, Lúcia Maria de Resende Barbosa, nos últimos dias de sua gestão, em dezembro de 2012. A área, avaliada em R$ 3,6 milhões, foi transferida por apenas R$ 350 mil, sem licitação e sem autorização legislativa, segundo a sentença da 1ª Vara Cível de São João del-Rei, feita nesta segunda-feira (19).
O terreno foi passado oficialmente à família sob a justificativa de “resgate de aforamento”, uma operação prevista em lei para converter domínio útil em pleno domínio, mas a Justiça concluiu que não havia documentação válida que comprovasse essa condição.
“A alienação irregular de imóvel público, sem a necessária autorização legislativa prévia, sem a realização do procedimento licitatório e por preço manifestamente inferior ao de mercado, configurou violação aos princípios norteadores da Administração Pública e dano ao patrimônio público”, aponta a sentença.
A compra também envolveu a empresa R & B Administração e Participações, pertencente à família, que recebeu o imóvel em seguida.
Além de anular a venda e determinar o retorno do imóvel ao patrimônio municipal, o juiz Armando Barreto Marra condenou Nilzio Barbosa e os demais envolvidos por improbidade administrativa.
As penalidades incluem:
- Ressarcimento integral do valor ao erário, com devolução do imóvel;
- Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos para o ex-prefeito e seis anos para o irmão, a cunhada e a empresa;
- Multa civil de até R$ 7,3 milhões;
- Proibição de contratar com o Poder Público por cinco anos.
O laudo pericial apontou que o imóvel, composto principalmente por mata secundária, foi avaliado em R$ 3.682.176,07 à época da venda. O valor utilizado na transação, de R$ 350 mil, gerou, segundo o juiz, “claro e vultoso dano ao erário municipal”. “A transferência foi feita por valor significativamente inferior ao valor de mercado”, destaca o laudo citado na sentença.
A Justiça também constatou que não havia registro de aforamento válido, nem foi respeitado o direito de preferência do Município, exigido em lei para casos desse tipo. O imóvel, de acordo com a legislação municipal, só poderia ser alienado se tivesse edificação, o que não era o caso do terreno transferido.