A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, negar os recursos apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscavam restabelecer a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus pela demolição de três casarões históricos na região central de Belo Horizonte, ocorrida em agosto de 2005.
O julgamento, realizado em sessão virtual concluída nesta terça-feira (19), referendou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que já havia afastado a responsabilização civil da Universal em decisão individual. Acompanharam Toffoli os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, que votou pelo provimento dos recursos.
O caso chegou ao STF após decisões anteriores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terem imposto à Igreja Universal o pagamento de indenizações superiores a R$ 23 milhões e a obrigação de construir um memorial em alusão aos casarões demolidos, cuja relevância histórica estava sob análise do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural do Município de Belo Horizonte (CDPCM-BH).
No centro da disputa está a discussão sobre quando incidem, de fato, as restrições administrativas impostas a imóveis em processo de tombamento. Segundo a jurisprudência firmada por Toffoli e agora referendada pela maioria da Segunda Turma, as limitações só têm início a partir da notificação formal ao proprietário, expedida pelo órgão competente, não bastando a mera existência de inventários, registros ou procedimentos administrativos preliminares.
Argumentação de Toffoli
Ao negar os recursos dos Ministérios Públicos, Dias Toffoli sustentou que, à época da demolição, não havia ato de tombamento provisório ou definitivo incidentes sobre os imóveis localizados na Rua dos Aimorés, no bairro de Lourdes. Segundo o relator, a formalização da restrição – pelo menos na perspectiva do direito à propriedade – só ocorre com a notificação expressa do proprietário, que neste caso só teria ocorrido após a demolição das casas históricas.
Toffoli destacou, ainda, que medidas como inventários e registros têm caráter preparatório e não criam, por si só, limitações legais ao uso do imóvel. “Inventário e registro não produzem os efeitos que são próprios do tombamento”, afirmou em voto. O ministro também embasou sua posição na ideia do devido processo legal, enfatizando que toda imposição de restrição à propriedade depende de tramitação regular, contraditório e ampla defesa – requisitos legais do processo de tombamento, sobretudo quando compulsório.
A divergência de Fachin
Por outro lado, Fachin defendeu que as obrigações de preservação e proteção do patrimônio histórico já estavam configuradas em virtude do início formal do processo de tombamento e do inventário dos bens, ambos realizados pelo órgão municipal competente.
Segundo o ministro, os imóveis demolidos estavam documentados e inventariados pelo Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural e inseridos em processo administrativo de tombamento, do qual a Igreja Universal já teria ciência. Para o ministro, resta claro o ilícito civil passível de reparação, independentemente da expedição da notificação indicada por Toffoli, sobretudo diante do dano causado ao patrimônio da coletividade.
O voto divergente sustenta que reverter a responsabilização da Universal equivaleria a um reexame inadequado das provas, o que seria vedado na via do recurso extraordinário. Fachin cita precedentes do próprio STF no sentido de que não se deve exigir apenas a notificação formal quando há o início de procedimentos administrativos de proteção – bastando, para a deposição de restrições, a ciência do proprietário e a abertura do processo pelo órgão legalmente autorizado.
Tese dos Ministérios Públicos
Em seus recursos, o MPMG e o MPF alegaram que a decisão de Toffoli desconsiderou provas documentais e testemunhais relativas à ciência da Universal sobre o trâmite do tombamento e às orientações do órgão local. Defendiam que notificações administrativas, atas de reuniões e laudos periciais comprovavam o dever de preservação dos imóveis já naquela data, conforme previsto no Decreto-Lei nº 25/1937, que regula o tombamento de bens culturais no país.
Outra linha da argumentação destacava o risco de que o entendimento do STF pudesse estimular a destruição de outros bens históricos em processo de proteção, antes da conclusão dos trâmites de tombamento, tornando frágeis as políticas públicas em defesa do patrimônio cultural. Para os Ministérios Públicos, as obrigações de reparação do dano ambiental seriam de natureza “propter rem”, recaindo sobre aquele que detinha o domínio à época do dano.
Com o julgamento, permanece sem efeito a condenação imposta anteriormente à Igreja Universal, que não terá de pagar indenização nem realizar a construção do memorial alusivo aos casarões demolidos.