O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma ação contra ex-diretores da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) pela suposta contratação ilegal, sem licitação, de um escritório de advocacia volte a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão é da última quarta-feira (13).
Segundo a ação do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), enviada à Justiça em 2006, o então presidente da estatal mineira, Márcio Augusto Vasconcelos Nunes, o então diretor financeiro Ricardo Augusto Simões Campos e o diretor jurídico Vicente de Paula Lima teriam contratado, sem licitação, o escritório Missiaggia & Picinin Advogados Associados.
O MPMG alegou improbidade administrativa em razão da contratação direta, por inexigibilidade indevida de licitação, do escritório de advocacia para prestação de serviços à Copasa. A denúncia apontava que o procedimento teria violado regras de licitação ao não demonstrar de modo suficiente a necessidade de contratação direta e a singularidade dos serviços, conforme exige a legislação.
A sentença de primeira instância, feita em março de 2022, condenou os réus solidariamente à restituição de R$ 400 mil aos cofres públicos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros desde o desembolso. Além disso, cada réu foi punido com proibição de contratar com o poder público ou obter benefícios fiscais ou creditícios por dez anos – sanção que também alcançou o próprio escritório Missiaggia & Picinin Advogados. Houve ainda aplicação de multa civil de R$ 50 mil, além da suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período para todos os réus físicos.
Os réus recorreram, apresentando diferentes argumentos.
Decisões
Em apelação, a 6ª Câmara Cível do TJMG decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e julgar improcedente a ação, reconhecendo que a contratação por inexigibilidade era válida, diante da notória especialização do escritório e da incapacidade do corpo jurídico próprio da Copasa para atender à demanda existente naquele período. O tribunal mineiro entendeu não haver evidências de conduta dolosa, má-fé, frustração intencional do processo licitatório ou efetiva perda patrimonial para o Estado.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o TJMG não avaliou de forma detalhada todos os requisitos para a inexigibilidade da licitação, tais como singularidade do serviço, compatibilidade dos honorários com o mercado e inadequação do corpo jurídico interno. O STJ destacou que, conforme entendimento consolidado, a contratação direta por inexigibilidade de licitação requer prova cumulativa desses parâmetros – não apenas da especialização.
O STJ, portanto, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, que agora deve reexaminar o caso à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, incluindo os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 309 e 1.199 – como a obrigação de dolo na improbidade administrativa e a necessidade de comprovação de efetivo dano ao erário na hipótese de contratação direta sem licitação. A corte federal reforçou que a análise deve ser detalhada quanto às provas de singularidade, preços praticados, capacidade do corpo jurídico próprio e eventual dolo dos envolvidos.
Defesa
Vicente de Paula Lima defendeu que a contratação foi singular, comprovada por auditoria, de que não houve prejuízo ao erário, e solicitou consideração pelo seu histórico profissional ilibado. Alegou ainda que seu parecer jurídico era meramente opinativo, não vinculante, e que não existiu dolo ou dano, pois os serviços foram de fato prestados por valor compatível com o mercado.
As sócias do escritório contratado, Flávia Gonçalves Missiaggia e Juliana de Almeida Picinin, argumentaram que o processo teria prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em julho de 2006 e a sentença só foi publicada em março de 2022. Disseram não haver ato doloso, nem prejuízo ao poder público, já que todo o valor correspondeu a serviços efetivamente prestados, e alegaram que, com base na legislação, serviços profissionais de advogados são, por natureza, técnicos e singulares, desde que demonstrada a especialização.
Ricardo Augusto Simões Campos sustentou que sua participação se resumiu à assinatura do contrato, baseada em parecer jurídico e nas necessidades relatadas pelo departamento jurídico da companhia, ressaltando que não houve conluio ou prejuízo, com os pagamentos correspondendo ao trabalho efetivamente entregue. Defendeu que não houve dolo ou culpa grave em sua conduta.
Márcio Augusto Vasconcelos Nunes, presidente à época, argumentou que a superveniência de leis mais benéficas deve ser aplicada imediatamente e retroagir a processos em andamento. Também alegou ausência de dano, dolo e individualização de condutas, além da necessidade comprovada da contratação.
Com a decisão do STJ, o TJMG terá de reapreciar os recursos dos réus, verificando se a conduta dos acusados subsiste como infração segundo a legislação atual, se restou demonstrada efetiva lesão ao patrimônio público bem como a intenção de praticar ato ilícito. Até esta nova análise pelo TJMG, não há decisão definitiva sobre sanções.