O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) na ação de improbidade administrativa envolvendo o ex-prefeito Alexandre Kalil e a Associação Comunitária do Bairro Mangabeiras III. A decisão é de terça-feira (20).
O principal ponto do recurso do Ministério Público era a alegação de omissão na sentença anterior, que não previa, de forma expressa, que o valor do dano material aos cofres públicos, resultante da privação do uso público das vias e da praça no Mangabeiras III, deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Para o órgão, essa etapa seria necessária para garantir a exequibilidade da decisão.
A nova decisão da Justiça mineira manteve a condenação solidária já imposta a Kalil e à Associação Comunitária do bairro, que devem pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos — valor a ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, com reversão ao Fundo Especial do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).
Segundo o magistrado, a escolha de fixar indenização por danos morais coletivos abrangeu todos os prejuízos identificados, uma vez que, na fundamentação da sentença, ficou demonstrado que a privação do uso de bens públicos pela coletividade ficava contemplada em tal valor fixado diretamente.
O juiz explicou que a opção por não autorizar nova apuração de dano material decorreu da compreensão de que não seria possível mensurar de forma objetiva a perda social advinda da restrição de acesso à praça e às vias, tornando desnecessária a liquidação.
Entenda
O caso teve início em 2005, quando uma ação popular questionou o decreto municipal que autorizou o fechamento do acesso público às ruas e à praça no Mangabeiras III, área conhecida como Clube dos Caçadores. Este decreto foi anulado judicialmente e a decisão, confirmada em 2020, determinou a reabertura desses espaços à população. Mesmo após o trânsito em julgado, barreiras e restrições continuaram impedindo o acesso, cenário comprovado pelo Ministério Público, que também constatou a ausência de medidas eficazes do então prefeito Alexandre Kalil para garantir o cumprimento da ordem judicial.
No mérito da sentença original, a conduta foi enquadrada no artigo 10, inciso II, da Lei nº 8.429/92, tipificando improbidade administrativa por permitir o uso de bens públicos por entidade privada sem a observância das formalidades legais. O magistrado reforçou que, apesar dos argumentos de Kalil — de que a permissão do uso irregular fora dada por secretários —, cabia ao chefe do Executivo garantir a execução da decisão judicial.
Além da indenização por dano moral coletivo, a sentença original suspendeu os direitos políticos de Kalil por cinco anos e o proibiu de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais nesse período. A associação de moradores também foi condenada à reparação solidária e a então presidente da entidade, Andréa Machado de Araújo, foi excluída do processo por ilegitimidade passiva. A Justiça afastou, ainda, pedidos relativos a supostas perdas tributárias e acusação de enriquecimento ilícito pela entidade, por inexistência de provas de acréscimo econômico.
Na análise dos embargos, o juiz Bicalho reiterou que a insatisfação do embargante era com a própria decisão e não com uma omissão processual. Reiterou que a condenação coletiva já abrange o dano social e cumpre efeito reparador e pedagógico, afastando a possibilidade de posterior liquidação para um novo cálculo. Segundo ele, “o que se observa é uma insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de reanalisar o mérito da decisão por via inadequada”.
Com a manutenção da sentença, seguem válidas todas as sanções aplicadas. O processo permanece na primeira instância e cabe recurso das partes ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).