Juíza instaura mediação privada para tratar chargebacks do Grupo 123 Milhas

Decisão contrasta com entendimento anterior do TJMG, que havia determinado depósito judicial de valores
Foto mostra logomarca da 123 Milhas
Agência de viagens está em processo de recuperação judicial. Foto: Juca Varella/Agência Brasil

A juíza Claudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, determinou a instauração de mediação privada para tratar das operações de chargebacks na recuperação judicial do Grupo 123 Milhas. A decisão, dessa quarta-feira (15), ocorre após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ter ordenado que os valores contestados permaneçam depositados em conta judicial até deliberação da assembleia de credores.​

Na decisão, a magistrada reconhece que a 21ª Câmara Cível do TJMG confirmou a decisão que determinou a manutenção do depósito dos valores relativos aos chargebacks em conta judicial. Mesmo assim, determinou a instauração de mediação para tratar das questões que envolvem essas operações.​

A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, de setembro, estabeleceu que os valores bloqueados devem permanecer em conta judicial até que a assembleia de credores defina o destino dos recursos. O relator fundamentou que a medida visa garantir transparência, equidade e fiscalização na distribuição, evitando que alguns credores sejam favorecidos em detrimento de outros.​

Mediação privada com múltiplas partes

A juíza designou a Câmara de Mediação e Arbitragem Converge Resolve, sediada em Cuiabá, para conduzir o procedimento. A mediadora responsável será Nalian Borges Cintra Machado.​

A mediação contará com a participação das empresas em recuperação judicial, instituições financeiras emissoras de cartões de crédito, bandeiras de cartões, credenciadoras de maquininhas e entidades como o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica.​

A decisão atende pedido da administração judicial, que argumentou pela necessidade de meios alternativos de solução de conflitos antes do pronunciamento judicial de mérito. A instauração da mediação somente estará prejudicada se todas as partes envolvidas informarem que não têm interesse na realização do procedimento.​

TJMG determinou depósito até assembleia

Em setembro, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, determinou que os valores relativos aos chargebacks permaneçam depositados em conta judicial até que a assembleia de credores defina o destino dos recursos.​

A decisão foi proferida em agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco contra a 123 Viagens e Turismo. O recurso foi parcialmente provido. O tribunal também confirmou a mesma determinação em agravos interpostos pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Banco Santander.​

A Corte estabeleceu que o chargeback não gera coobrigação das credenciadoras pelos valores devidos pelo estabelecimento comercial. As credenciadoras atuam como meras intermediárias na cadeia de pagamento, não havendo base legal, normativa ou contratual que atribua responsabilidade solidária.​

O tribunal confirmou que a suspensão dos chargebacks relacionados a falhas na prestação de serviços anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial resguarda o princípio da paridade entre credores. A recuperação judicial impede a amortização de créditos sujeitos ao plano mediante estorno de valores por chargeback, sob pena de violação à isonomia entre credores.​

Alexandre Victor de Carvalho fundamentou a decisão no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que estabelece a necessidade de considerar as consequências práticas das decisões. A manutenção dos valores em conta judicial permitirá negociação equilibrada entre os credores e as recuperandas na assembleia de credores.​

A liberação prematura de valores depositados poderia comprometer a viabilidade da recuperação, dificultando a elaboração de um plano justo e equilibrado para os credores, segundo o acórdão. O relator destacou que o prazo para os chargebacks já se encerrou, tornando prudente a manutenção dos valores em conta judicial.​

O tribunal rejeitou os argumentos do Itaú Unibanco. O banco alegou que a suspensão dos chargebacks não afetaria o caixa da recuperanda e não violaria o princípio da paridade entre credores, pois os valores seriam estornados pelas credenciadoras, não pela empresa em recuperação.​

Para a corte, defender que as credenciadoras devem ser responsabilizadas pelo chargeback em casos de insuficiência de recursos do estabelecimento comercial equivale a tratá-las como garantidoras da dívida, o que carece de fundamento legal ou contratual.​

Tentativas anteriores de conciliação

Audiências de conciliação foram realizadas perante o CEJUSC Empresarial do TJMG, mas restaram infrutíferas. A administração judicial considerou que a instauração de mediação com a participação ativa de terceiro mediador pode se referir a medida mais eficaz para a resolução da questão inerente à destinação dos valores provenientes de chargebacks.​

A decisão atende ao disposto no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes, inclusive no curso do processo judicial.​

A juíza Claudia Helena Batista também determinou a intimação das recuperandas para informarem se pretendem substituir a Assembleia Geral de Credores por Termos de Adesão, conforme previsto no artigo 56-A da Lei 11.101/2005. O prazo para manifestação é de cinco dias.​

A possibilidade de substituição foi mencionada pelas recuperandas durante audiência administrativa realizada em 23 de setembro. O objetivo da audiência foi prestar informações, garantir a segurança jurídica de todos os envolvidos e apresentar soluções desenvolvidas pelo juízo e pela administração judicial, com a ciência do Ministério Público, sobre as próximas etapas procedimentais.​

O processo de recuperação judicial envolve cinco empresas do grupo: Novum Investimentos Participações S/A, Art Viagens e Turismo Ltda – EPP, 123 Viagens e Turismo Ltda, MM Turismo & Viagens S.A e LH – Lance Hotéis Ltda. O valor da causa alcança R$ 2,3 bilhões. A ação foi distribuída em 29 de agosto de 2023.​

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