STJ nega recurso do governo de Minas e impede cobrança de R$ 228 mil do humorista Saulo Laranjeira

Processo envolve um convênio cultural firmado entre o governo mineiro e o humorista pelo projeto “Turnê Assunta Brasil”
Saulo Laranjeira é famoso por interpretar, entre outros personagens, 'João Plenário' no programa 'A Praça é Nossa'. Foto: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, nesta quarta-feira (26), um recurso do governo de Minas que tentava reverter a prescrição de uma ação de cobrança de R$ 228 mil contra o humorista Saulo Laranjeira. Com a decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, fica mantida a sentença que derrubou a ação do Estado por entender que o prazo para cobrar os valores já havia expirado.

O processo envolve um convênio cultural firmado entre o governo mineiro e Saulo Laranjeira e sua empresa, a Laranjeira Produções Artísticas. O repasse de verba pública foi destinado à realização do projeto “Turnê Assunta Brasil”. Segundo o Estado, houve irregularidades na prestação de contas, o que motivou a tentativa de reaver os recursos.

Em abril de 2021, o governo entrou com uma ação de ressarcimento pedindo a devolução dos valores repassados ao humorista e à sua produtora. Na época, o montante atualizado chegava a R$ 228 mil.

A Justiça de primeira instância, porém, reconheceu que o direito de cobrar a dívida estava prescrito e julgou improcedente o pedido do Estado. O governo recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão. Ainda inconformado, o Estado tentou levar o caso ao STJ, mas teve o recurso barrado.

Prazo para cobrança começou em 2007

O ponto central da disputa é a data em que começou a correr o prazo de prescrição. O Decreto 20.910/1932 estabelece que o poder público tem cinco anos para ajuizar ações de cobrança contra particulares.

O TJMG entendeu que o prazo começou a correr em 2007, quando já havia reconhecimento de irregularidade na prestação de contas do convênio firmado com Saulo Laranjeira. A partir dessa data, o Estado tinha cinco anos para entrar na Justiça. Como a ação só foi proposta em 2021 — 14 anos depois —, a Corte estadual concluiu que a prescrição havia se consumado.

O governo de Minas discordava dessa interpretação. Nas peças processuais, defendeu que o prazo só deveria começar em 2018, quando foi encerrado um procedimento administrativo que definiu os responsáveis pelo dano, os valores envolvidos e a extensão da irregularidade. Por essa lógica, a ação de 2021 estaria dentro do prazo de cinco anos.

Governo alegou que ação seria imprescritível

O Estado também tentou outro caminho jurídico para escapar da prescrição: alegou que a ação de ressarcimento seria imprescritível, com base no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustentou que a falta de prestação de contas de convênio cultural poderia configurar ato doloso de improbidade administrativa.

O TJMG rejeitou o argumento. O Tribunal citou jurisprudência do próprio STJ segundo a qual a imprescritibilidade das ações de ressarcimento só se aplica quando há prévio reconhecimento de improbidade administrativa em ação própria. Como não houve ação de improbidade contra Saulo Laranjeira, a regra geral da prescrição quinquenal permaneceu válida.

A Corte mineira também apontou que não havia, nos autos, prova de que o humorista ou sua empresa tivessem agido com dolo — ou seja, com intenção deliberada de causar prejuízo ao patrimônio público.

STJ apontou falha no recurso do Estado

Diante das derrotas nas instâncias anteriores, o governo de Minas tentou levar a discussão ao STJ por meio de recurso especial. O TJMG, no entanto, inadmitiu o recurso e não o encaminhou à Corte superior. Contra essa negativa, o Estado apresentou agravo.

Ao analisar o agravo nesta quarta-feira, a ministra Maria Thereza de Assis Moura identificou uma falha formal: o governo de Minas não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos que o TJMG usou para barrar o recurso especial.

A decisão do tribunal mineiro se baseou em duas súmulas: a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que exige impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão, e a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. O agravo do Estado, segundo a ministra, limitou-se a afirmar genericamente que as súmulas não se aplicavam, sem contestar ponto a ponto a fundamentação do TJMG.

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