Impeachment de ministro do Supremo Tribunal Federal: entre o constitucionalismo abusivo e a blindagem corporativista

Gilmar Mendes
Foto: Antonio Augusto/STF

Na última quarta-feira, 3 de dezembro, o ministro Gilmar Mendes, em decisão monocrática, suspendeu diversos artigos da Lei do Impeachment — Lei nº 1.079/1950 — sobre o processo e julgamento de ministros do Supremo Tribunal Federal denunciados pelo cometimento de crimes de responsabilidade. A decisão foi proferida cautelarmente no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1.259 e 1.260, e ainda será submetida ao Plenário do Supremo neste mês de dezembro.

Na fundamentação, o ministro Gilmar Mendes desenvolveu um diagnóstico tecnicamente adequado, atualizado e profundo de como o constitucionalismo abusivo representa uma ameaça contemporânea às democracias e ao Estado de Direito. Lideranças populistas autoritárias, ainda que legitimamente eleitas, atuam, muitas vezes, para subverter por dentro as democracias e erodir suas condições de funcionamento, com a finalidade de concentrar mais poder e enfraquecer adversários. Mecanismos constitucionais são manipulados e instrumentalizados, de forma abusiva e autoritária, como ferramentas de combate político para derrotar críticos e opositores e atentar contra instituições de controle. O impeachment de juízes, inclusive, é uma das formas de manifestação desse fenômeno, com o propósito de intimidar e coagir membros do Poder Judiciário e aviltar sua independência.

Durante minha pesquisa de doutorado em Direito Constitucional, publiquei, em 2021, um artigo sistematizando as estratégias institucionais que populistas autoritários têm adotado para debilitar democracias constitucionais. Uma das táticas autocráticas mais comuns que levam à erosão democrática e constitucional é o ataque contra o Poder Judiciário e cortes constitucionais independentes, tendo em vista que estas exercem papel primordial na proteção dos direitos fundamentais de opositores e minorias, assim como na proteção da própria democracia e na punição de seus inimigos. No Brasil, tanto na ditadura Vargas como na ditadura militar, ministros do Supremo Tribunal Federal foram vítimas dessa forma de autoritarismo, seja pela aposentadoria compulsória de ministros mais independentes, seja pelo aumento do número de cadeiras na corte para capturá-la, como ocorreu no Ato Institucional nº 2. No século XXI, regimes democráticos que se autocratizaram — como Venezuela, Hungria e Turquia — passaram por episódios semelhantes de ataques ao Poder Judiciário e aos tribunais constitucionais.

Em função disso, a decisão do ministro Gilmar Mendes é correta ao apontar como o impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal pode representar uma ameaça ao Estado Democrático de Direito e como a legislação brasileira, aprovada há 75 anos, está desatualizada e necessita de revisão para garantir maior proteção à independência do Poder Judiciário. Isso se torna ainda mais evidente em um contexto recente no qual o Supremo Tribunal Federal desempenhou papel determinante na proteção da democracia brasileira contra a tentativa de golpe de Estado perpetrada por lideranças políticas de extrema direita e por generais das Forças Armadas, que foram devidamente responsabilizados criminalmente. Com discurso de vingança, o mesmo grupo extremista se organiza para as eleições de 2026 com o foco estratégico de mirar o Senado para retaliar os ministros do Supremo.

Apesar de a filtragem constitucional da Lei do Impeachment de ministros do Supremo Tribunal Federal ser importante e necessária diante dos desafios atuais, o ministro Gilmar Mendes exagerou na quantidade de dispositivos legais que suspendeu e, na prática, inviabilizou a responsabilização de ministros do Supremo Tribunal Federal por infrações constitucionais.

O ministro acerta quando determina a exclusão de interpretações que enquadram a análise de mérito em julgamentos como crime de responsabilidade — afinal, não existe “crime de hermenêutica”; o Direito não é uma ciência exata, e divergências interpretativas são naturais entre juristas e operadores do Direito. Além disso, também é adequada a suspensão do dispositivo que permite a suspensão dos vencimentos enquanto o processo está em andamento, em razão da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos aos magistrados.

A elevação do quórum constitucional para o recebimento da denúncia para dois terços dos membros do Senado, em detrimento da maioria simples prevista na legislação atual, é interpretação mais adequada e encontra paralelismo constitucional com o processo de impeachment do presidente da República, uma vez que a Constituição de 1988 exige manifestação de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados para autorizar a instauração do processo, que tramitará no Senado em seguida.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes, com a máxima vênia, se equivoca ao restringir ao Procurador-Geral da República a legitimidade exclusiva para promover a denúncia, tendo em vista que não há parâmetro constitucional claro a esse respeito. O crime de responsabilidade não possui natureza penal que justifique essa restrição indevida ao Ministério Público. É escolha legítima do legislador democrático definir o rol de legitimados a exercer o controle republicano de autoridades constitucionais. Da forma como interpretado, um ministro do Supremo Tribunal Federal estaria mais protegido que um presidente da República. Vale registrar que os dois impeachments presidenciais da história brasileira foram baseados em denúncias de cidadãos, não de autoridades. Além disso, todos os presidentes da Nova República receberam dezenas ou centenas de denúncias populares por supostos crimes de responsabilidade. Faz parte da cultura republicana e democrática brasileira a possibilidade de qualquer cidadão fiscalizar autoridades constituídas por infrações de natureza constitucional. Não há incompatibilidade com a Constituição de 1988 nesse entendimento.

A restrição da denúncia ao Procurador-Geral da República pode criar o problema de que, caso a instituição seja politicamente capturada, um ministro que cometa infrações constitucionais graves jamais possa sequer ser denunciado. Perderíamos até o poder retórico de apontar falhas graves, mesmo que não julgadas posteriormente. Vale mencionar que o projeto de lei de autoria do senador Rodrigo Pacheco, atualmente em tramitação no Senado, permite que um rol ampliado de legitimados — similar ao das ações de controle de constitucionalidade — possa denunciar autoridades sujeitas ao impeachment.

De igual modo, uma vez recebida a denúncia, inclusive com o quórum constitucional mais elevado de dois terços, não há razão para impedir o afastamento cautelar da autoridade processada. A Constituição exige isso para o presidente da República; por que o tratamento deve ser diferente para um ministro do Supremo Tribunal Federal?

A proteção da independência do Poder Judiciário é um imperativo constitucional. Contudo, não deve ser confundida com blindagem corporativista que impeça qualquer forma de responsabilização por infrações passíveis de impeachment. O princípio da separação dos poderes envolve o preceito fundamental dos freios e contrapesos (“checks and balances”), garantindo que cada poder disponha de ferramentas constitucionais para fiscalizar eventuais abusos dos demais. Não podemos criar um poder praticamente imune ao controle republicano, sob pena de sua hipertrofia em relação aos demais. Espero que o colegiado do Supremo Tribunal Federal reveja os aspectos mais excessivos da decisão do ministro Gilmar Mendes e que o Congresso Nacional reafirme sua autoridade no tema, promovendo revisão atualizada da Lei do Impeachment para coibir simultaneamente o constitucionalismo abusivo de quem busca intimidar o funcionamento do Supremo Tribunal Federal e a “autoblindagem” contra a responsabilização desse poder.

Lucas Azevedo Paulino

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