MPMG recomenda a inclusão de passivos ambientais da Copasa em editais de privatização

Recomendação estabelece que o comprador das áreas da Copasa deve assumir integralmente a responsabilidade legal sobre os débitos
Barramento da Copasa
Privatização da Copasa foi aprovada em 2° turno na Assembleia de Minas. Foto: Copasa/Divulgação

Um dia após a Assembleia Legislativa aprovar o projeto de lei que autoriza a privatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) enviou recomendação formal ao governo Romeu Zema (Novo) para que os editais e contratos de venda da empresa incluam cláusulas específicas sobre passivos ambientais da empresa, com divulgação detalhada de autos de infração, Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), ações judiciais e contingências.

Assinada pelo promotor Walter Freitas de Moraes Júnior, da 15ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente de Belo Horizonte, a recomendação estabelece que o comprador das áreas da Copasa deve assumir integralmente a responsabilidade legal sobre esses débitos.​ O MPMG pediu que o governo responda à manifestação em até 30 dias.

A recomendação foi enviada nessa quinta-feira (18), após a base governista conseguir 53 votos favoráveis ao texto de privatização na quarta-feira (17) — cinco a mais que o piso de 48 votos necessários. Outros 19 parlamentares votaram pela rejeição da proposta, após cerca de oito horas de sessão marcada por tentativas dos oposicionistas de obstruir a votação.

O Ministério Público fundamenta a recomendação na Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), que estabelece que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, fundada no risco integral e possui natureza propter rem. Isso significa que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha o empreendimento ou a atividade econômica, independentemente de quem tenha sido o causador direto do dano.​

Segundo o documento, a sucessão empresarial ou a privatização não afasta a responsabilidade pela reparação de danos ambientais. O conceito legal de poluidor, conforme o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, abrange a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental, incluindo o sucessor empresarial, caracterizado como poluidor indireto ao assumir a exploração da atividade econômica causadora do impacto ambiental.​

O artigo 14, parágrafo 1º, da mesma legislação estabelece que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.​

Passivo ambiental

O Ministério Público afirma que o passivo ambiental é informação essencial no processo de privatização e constitui variável econômica central, pois impacta diretamente a avaliação (valuation) da empresa, altera custos operacionais (CAPEX e OPEX) e influencia preço, taxa de retorno e viabilidade do negócio.​

Segundo o documento, ocultar, minimizar ou tratar de forma genérica o passivo ambiental distorce a concorrência, viola a isonomia entre licitantes e compromete a racionalidade do investimento. O MPMG argumenta que o adquirente precisa ter segurança quanto ao curso do processo de privatização para planejar seus investimentos de forma a melhor atender às necessidades da população, visto que se trata de um serviço público essencial.​

A recomendação destaca que a privatização ou alienação do controle societário da Copasa não afasta a responsabilidade pelos passivos ambientais, uma vez que o adquirente responde de forma objetiva, integral e solidária. O documento ressalva que eventuais cláusulas contratuais são eficazes apenas para fins de direito de regresso.​

Cinco pontos da recomendação

A recomendação foi encaminhada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social, Procuradoria-Geral do Estado e à própria Copasa, via presidência e procuradoria jurídica. O documento solicita que os editais e contratos de venda incluam:​

  • A inclusão, de forma expressa, de cláusula específica sobre a existência de passivos ambientais atuais e potenciais, incluindo os reconhecidos e os em apuração, com divulgação de autos de infração, TACs, ações judiciais e contingências, especialmente os que se referirem a riscos à saúde e à segurança hídrica da população de Belo Horizonte e Região Metropolitana relacionados ao sistema de abastecimento de água.​
  • O estabelecimento de cláusula clara quanto à assunção integral, pelo adquirente, da responsabilidade legal por tais passivos ambientais, inclusive os decorrentes de danos pretéritos.​
  • A previsão de garantias contratuais suficientes para assegurar a reparação de danos ambientais e a mitigação de riscos à saúde pública e à segurança hídrica da população de Belo Horizonte e da Região Metropolitana.​
  • A inclusão de mecanismos de fiscalização e responsabilização do adquirente, assegurando a continuidade, regularidade e segurança do serviço público.​
  • A explicitação de que cláusulas de alocação interna de riscos não afastam a responsabilidade ambiental do adquirente perante o Poder Público, o Ministério Público e a coletividade.​

O documento destaca que tais circunstâncias impõem ao Estado a obrigação de apresentar inventário claro dos passivos ambientais, divulgação de autos de infração, TACs, ações judiciais e contingências, bem como divulgar estudos técnicos sobre riscos ambientais e operacionais do sistema.​

O Ministério Público aponta que a Copasa presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, atendendo Belo Horizonte e Região Metropolitana. O documento destaca que a atividade de saneamento básico possui elevado potencial de impacto ambiental e relação direta com a saúde pública e a segurança hídrica.​

O MPMG estabeleceu prazo de 30 dias para que o governo estadual responda sobre o teor da recomendação, devendo indicar as medidas tomadas.​

Jurisprudência

A recomendação cita jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza propter rem, podendo ser exigida do atual proprietário ou possuidor, ainda que não tenha sido o causador do dano.​

O STJ também decidiu, em outro processo, que a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e acompanha o imóvel ou a atividade, independentemente de quem tenha sido o causador do dano. O tribunal definiu ainda que o sucessor empresarial responde pelos danos ambientais pretéritos, não sendo a alteração da titularidade causa excludente de responsabilidade.​

O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível.​

Segundo o MPMG, o Código Civil, no artigo 1.146, determina que o adquirente do estabelecimento responde pelos débitos anteriores à transferência. Em matéria ambiental, a jurisprudência supera a limitação contábil, reconhecendo a transferência do passivo ambiental ainda que não registrado.​

Publicidade e segurança jurídica

O Ministério Público sustenta que o princípio da publicidade é condição de validade do processo de privatização, tendo como fundamento o artigo 37 da Constituição Federal, que determina que a Administração Pública obedecerá, entre outros, ao princípio da publicidade. Isso significa informação adequada, clara e completa, sobretudo quando se trata de serviço público essencial, atividade de alto risco ambiental e contrato de longo prazo.​

O documento afirma que o princípio da publicidade é garantia de proteção do interesse público, pois protege o interesse coletivo, garante controle social, permite atuação preventiva do Ministério Público e evita que o passivo ambiental apareça posteriormente, quando o dano já virou crise.​

A recomendação ressalta que o princípio da publicidade também protege o arrematante, que precisa conhecer integralmente o passivo ambiental que receberá, mensurar riscos jurídicos, técnicos e financeiros, e planejar investimento, contingenciamento e mitigação.​

Segundo o MPMG, a informação ambiental clara gera segurança jurídica, redução de litígios futuros, contratos mais estáveis, e diminui a chance de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, de judicialização posterior e de alegações de erro, dolo ou omissão informacional.​

O documento afirma que dar publicidade ao passivo ambiental reforça a legitimidade do procedimento, deixa claro que o adquirente assume o risco conscientemente e impede alegação futura de surpresa ou vício de consentimento.​

Próximas etapas da privatização

Com a aprovação do projeto pela Assembleia Legislativa, o texto passou por ajustes de redação final e será encaminhado ao governador Romeu Zema para sanção. O governo mineiro passa a correr contra o tempo para finalizar a negociação dos papéis da Copasa até o início de abril, quando Zema deixará a chefia do Executivo para cuidar formalmente da pré-campanha à Presidência da República.

O modelo da operação ainda não está definido. O governo estuda negociar uma porção relevante das ações para um parceiro de referência e, simultaneamente, negociar uma leva de títulos na Bolsa de Valores. Segundo fontes da Copasa, o planejamento prevê a venda de cerca de 30% de todo o capital acionário da estatal.

Nos bastidores, interlocutores ligados ao governo admitem que será preciso enfrentar tentativas de judicialização. Em novembro, os parlamentares já haviam aprovado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que dispensa a necessidade de referendo para a venda da empresa.

A privatização da Copasa é desejo de Zema desde o primeiro ano de mandato, em 2019, mas só começou a avançar em setembro, após o Palácio Tiradentes vincular a operação ao Programa de Pleno Pagamento das Dívidas dos Estados (Propag).

Destinação dos recursos e proteção aos servidores

Segundo o projeto aprovado pelos deputados, a maior parte dos recursos obtidos pelo Estado por meio das vendas de ações irá para o cumprimento de obrigações impostas pelo Propag. O programa federal diz que um percentual entre 0,5% e 2% das dívidas estaduais precisa bancar investimentos em áreas como infraestrutura e ensino profissionalizante.

Uma fatia minoritária da verba irá para o Fundo Estadual de Saneamento Básico (Funesb). O aporte na poupança está limitado ao que for menor entre um percentual de 5% do dinheiro da venda e um valor de R$ 250 milhões.

A versão do projeto aprovada prevê o veto a demissões no quadro de funcionários da Copasa durante os 18 primeiros meses após a privatização. Há exceção para ocorrências passíveis de justa causa. A oposição tentou ampliar a carência para 60 meses, mas a reivindicação foi barrada.

Além do período de estabilidade, os servidores receberam possibilidade de transferência para outras entidades públicas estaduais, como a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário (Arsae).

Na votação de quarta-feira, a maioria dos deputados optou por rejeitar uma série de emendas apresentadas pela oposição. Os acréscimos, que já haviam sido barrados na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO), restringiriam o rol de empresas aptas a participar da concorrência pelas ações.

Uma das emendas estabelecia que não poderiam participar do processo de licitação agentes do mercado de investimentos e instituições financeiras que tenham negociado mais de 5% das ações da Copasa durante este ano. O dispositivo, na prática, excluiria empresas que realizaram operações de compra e venda das ações em movimentos separados que, somados, ultrapassem o percentual estabelecido. É o caso da Perfin, que detém 9,61% do capital social da companhia.

MPMG recomenda inclusão de cláusulas sobre passivos ambientais em editais de privatização da Copasa

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